DOEAM 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
28 Manaus, quinta-feira, 07 de agosto de 2025
finalidade de dispor sobre princípios e normas de conduta ética às quais estão submetidos os servidores da FVS-RCP, com vistas a orientar sua atuação funcional, promover a integridade institucional e assegurar a observância dos princípios éticos e legais que regem a Administração Pública, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. Art. 2º Aplicam-se, no que couber, os deveres e as vedações estabelecidos na legislação vigente, especialmente os previstos na Lei nº 2.869, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II
DA INTEGRIDADEArt. 3º A Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, em conformidade com o disposto no Decreto nº 50.868, de 12 de dezembro de 2024, que institui o Programa de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, adota as diretrizes e orientações nele previstas, comprometendo-se com a promoção de condutas éticas, bem como com a implementação de medidas preventivas contra riscos, fraudes, discriminações e corrupções, por meio da execução do Plano de Integridade da FVS-RCP.
Art. 4º Este código faz parte da estrutura do Plano de Integridade que é baseada nos eixos de comprometimento da alta direção, institucionalização do Código de Ética e Conduta, avaliação de riscos, implementação de controles internos, comunicação e treinamento periódico, canais de denúncia, auditorias e investigações internas e monitoramento contínuo. Art. 5º A Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP visa promover uma cultura de ética e transparência entre os servidores, colaboradores e parceiros da instituição, com objetivo principal de combater irregularidades, infrações disciplinares, fraudes e corrupção, assegurando a conformidade com os princípios éticos, normas internas, leis e regulamentações pertinentes.
Art. 6º O presente Código tem por objetivo:
I - possibilitar um ambiente de trabalho saudável para todos os seus servidores, de modo que todas as suas condutas sejam pautadas nas disposições previstas neste Código;
II - estabelecer diretrizes mínimas para evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas dos servidores, que de qualquer forma possam desviar da busca pelo interesse público e do bem comum;
III - criar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos servidores e terceiros submetidos a este regramento;
IV - conferir maior transparência às atividades da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, assegurando à sociedade que a atuação dos servidores da FVS-RCP submete-se à observância de princípios e normas de conduta ético-profissionais. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 7º A atuação de gestores, servidores, estagiários, terceirizados, e demais agentes que prestem serviços à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP devem ser orientadas por princípios e valores éticos.
Art. 8º São princípios e valores éticos que regem:
I - Supremacia do interesse público;
II - Dignidade da pessoa humana, cidadania e profissionalismo;
III - Qualidade e equidade dos serviços públicos;
IV - Integridade, probidade, honestidade, dignidade, respeito e decoro; V - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
VI - Economicidade na utilização dos recursos públicos;
VII - Respeito ao meio ambiente;
VIII - Sigilo profissional e a segurança da informação.
Art. 9º Os servidores do Tribunal devem pautar suas condutas profissionais pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art.10 A Comissão de Ética da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP é entidade fundamental e responsável por:
I - Assegurar a observância, aplicar normas e procedimentos deste Código; II - Examinar as matérias que lhes forem submetidas;
III - Processar e julgar qualquer denúncia relativa a atos de irregularidade praticados por servidores da FVS-RCP; VI - Apurar condutas que possam configurar violação ao Códigos de Ética, com profissionalismo, seriedade e sigilo, respeitando estritamente métodos definidos, como as políticas, manuais e os princípios do devido processo legal e o princípio da ampla defesa e contraditório;
V - Realizar investigações internas quando tiverem ciência da prática de ilícito, ainda que não formalmente denunciadas, averiguando os fatos, identificando as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei; e, VI - Auxiliar à Presidência da FVS-RCP na tomada de decisão concernente a atos de autoridade relacionados à situações de descumprimento do Código de Ética.
Art.11 A Comissão de Ética da FVS-RCP será designada pela alta administração e constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual, para desempenho de papel crucial na garantia de que todas as denúncias recebidas sejam devidamente apuradas, mesmo na ausência de denúncia formal, sempre que houver ciência de prática de ilícito. CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃOArt.12 Sujeitam-se a este Código os servidores da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP e, para este fim, equiparam-se a eles todos os demais agentes públicos que, por força de Lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, à FVS-RCP, com vinculação direta ou indireta a qualquer Órgão ou Entidade do poder estatal, inclusive os estagiários.
Parágrafo único. Ao tomar posse ou ao ser formalmente designado para o exercício de cargo ou função na Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, o servidor público será cientificado de que assume, de forma expressa, o compromisso de observar integralmente as normas constantes neste Código de Ética, bem como os princípios éticos e morais consagrados pelas melhores práticas de integridade e Compliance, mediante a assinatura do Termo de Compromisso (Anexo I).
Art.13 Sujeitam-se igualmente a este Código as pessoas físicas ou jurídicas, denominadas “terceiros” para fins desta Portaria, pertencentes ao setor privado e que mantenham relacionamento com a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, por meio de instrumento contratual, termo de parceria ou qualquer outra forma de vínculo formal com o órgão.
Art.14 Aplicam-se as disposições desta Portaria em todo o âmbito da FVS-RCP, assim compreendidas as suas dependências físicas, as viagens a serviço, bem como os ambientes virtuais criados para o exercício de atividades nas modalidades de trabalho à distância.
Art.15 O disposto neste Código não afasta a aplicabilidade dos demais deveres, vedações legais e regulamentares, relacionados às questões de ética de natureza estritamente vinculadas aos Conselhos Profissionais, em que, no exercício de profissões específicas (médicos, enfermeiros, entre outros), estes profissionais são responsáveis pela condução de sua atividade fim e respondem por atos e omissões no exercício de sua função. CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, COMPROMISSOS E BOA CONDUTA DO SERVIDOR Art. 16 São direitos do servidor:
I - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
II - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal; III - ter respeitado o sigilo de suas informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional.
Art. 17 São compromissos fundamentais de boa conduta do servidor em exercício:
I - desempenhar, a tempo e modo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular na FVS-RCP, atuando com eficiência, zelo, assertividade e integridade;
II - exercer suas atribuições com agilidade e excelência, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas, acúmulos de processos ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar qualquer prejuízo a outro servidor, jurisdicionado ou terceiro interessado;
III - pautar sua conduta na probidade, retidão, lealdade e justiça, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - tratar com urbanidade, respeito e atenção os usuários, os gestores controlados, beneficiários dos serviços prestados e demais terceiros que interajam com a FVS-RCP, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
V - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos, em especial, no desempenho do controle externo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO