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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2025 · pág. 17

DOEAM 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira 04 ago/2025 estado do amazonas

Número 35.517 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder executivo - seção ii

DO OBJETO DA TRANSAÇÃO Secretaria de Estado da Casa Civil PORTARIA N ° 028 / 2025 - SEGOV / AM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GOVERNO , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina à concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.105, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da SEGOV e a Lei nº 7.270, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no quadro de cargos da Secretaria de Governo - SEGOV; CONSIDERANDO o Decreto de 28 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que nomeou a servidora ANA

CECILIA CERDEIRA

ABRAHIM , para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da Secretaria de Governo,

RESOLVE:

ATRIBUIR a contar de 1º de agosto de 2025, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas a mencionada servidora, no valor correspondente ao Nível 13 da Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GOVERNO , em Manaus, 1º de agosto de 2025.

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 235471

Procuradoria Geral do Estado - PGE

EDITAL DE TRANSAÇÃO - IPVA Nº 002 , DE 04 DE AGOSTO DE 2025 Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para celebração de acordos durante período que especifica em anexo, de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2022 e 2023, nos termos da Lei n. 6.289, de 13 de julho de 2023, e do Decreto n. 48.971, de 02 de fevereiro de 2024. O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, I, da Lei n. 6.289, de 13 de julho de 2023, torna pública a proposta da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da referida lei, para a Transação de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados perante a Justiça Estadual, observadas as condições do presente EDITAL. Art. 1º. Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para negociação de créditos inscritos na dívida ativa do Estado referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º. São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa do Estado referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos exercícios 2023 e anteriores. Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá: I - a possibilidade de parcelamento em até (12) (doze) parcelas, na forma que especifica;

II - oferecimento de descontos progressivos sobre o valor da multa; e III - a isenção total dos juros, devendo o valor do crédito ser corrigido pela variação do IPCA do período.

DAS ADESÕES

Art. 3º. A adesão às propostas de que trata este edital será realizada exclusivamente através do sítio eletrônico www.regularizaam.pge.am.gov. br, das 14:00h horário de Manaus, de 04 de agosto de 2025 de 2025 até às 23:59, horário de Manaus, do dia 30 de setembro de 2025.

Art. 4º. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, fica automaticamente obrigado e concorda em: I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE/AM conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios do Estado do Amazonas de que seja credor;

VII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

VIII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, valendo a adesão como requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º. Os débitos objeto de transação nos termos deste edital serão isentos de juros, devendo seu valor original ser atualizado pelo IPCA. Art. 6º. Os débitos objeto de transação nos termos deste Edital podem ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de pagamento parcelado, o saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 7º. Os débitos objeto de transação nos termos deste edital terão, além da isenção de juros prevista no artigo 6º, descontos no valor arbitrado a título de multa e poderão ser quitados da seguinte forma:

I - para débitos referentes aos exercícios até 2022 (IPVA de 2022 e de anos anteriores): a) com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa para pagamento integral e à vista;

b) com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO