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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2025 · pág. 18

DOEAM 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, segunda-feira, 04 de agosto de 2025

c) com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa para pagamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

II - para débitos referentes ao exercício de 2023 (IPVA de 2023):

a) com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa para pagamento integral e à vista;

b) com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa para pagamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

DAS PRESTAÇÕES

Art. 8º. Em caso de parcelamento, a prestação inicial e respectivos encargos deverão ser quitados até o último dia útil do mês em que feita a adesão, sob pena de indeferimento.

§ 1º. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º. O saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema GAE/SEFAZ, a ser obtido no endereço eletrônico www.reagularizaam.pge.am.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

§ 4º. Caso o débito transacionado já esteja sendo executado judicialmente, o valor das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas alusivas aos respectivos processos judiciais deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva guia no endereço eletrônico www.tjam.jus.br.

§ 5º. Caso o débito transacionado tenha sido objeto de protesto perante o Cartório competente, é de responsabilidade do sujeito passivo o pagamento das custas e emolumentos referente ao protesto junto ao respectivo cartório. § 6º. Optando o sujeito passivo pelo pagamento parcelado, fica o mesmo cientificado que o licenciamento só será possível após a quitação integral do parcelamento.

DAS GARANTIAS

Art. 9º. As constrições patrimoniais já praticadas no âmbito dos respectivos processos judiciais restam mantidas e preservadas até a quitação integral do débito. Art. 10º. Havendo bloqueio ou depósito judicial de valores vinculados aos débitos transacionados, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 11. A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada no prazo de vencimento, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação.

Art. 12. Implica, ainda, rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;

II - o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela PGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação, em especial na Lei no 6.289/2023, no Decreto

48.971/2024 e na Portaria no 033/2024-GPGE.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGE, desde que disponível. Art. 13. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º. A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º. O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 4º. O interessado será notificado por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 5º. Enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

§ 6º. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. § 7º. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. § 8º. A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do Protocolo Virtual.

Art. 14. A rescisão da transação:

I - implicará a revogação dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A transação será deferida somente após o pagamento dos encargos de cobrança, cujo boleto será emitido juntamente com o documento de arrecadação no ato de adesão.

Art. 16. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 17. Os depósitos vinculados aos débitos transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos da mesma natureza não liquidados, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Art. 18. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador do Estado encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público do Estado do Amazonas do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 19. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Lei n. 6.289, de 13 de julho de 2023, e do Decreto n. 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, Portaria nº 033/2024 - GPGE e Portaria Conjunta n. 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.

Art. 20. Na transação que resulte na redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida terão como base de cálculo o valor resultante da transação. Art. 21. A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

Art. 22. A baixa do protesto junto ao respectivo cartório deverá ser diligenciada pelo contribuinte após a expedição da carta de anuência. Art. 23. Ao aderir à proposta de transação prevista neste edital o sujeito passivo confessa, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 24. Eventuais questões omissas serão decididas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 25. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , em Manaus, 04 de agosto de 2025

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 235515

Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM RESENHA DAS AUTORIZAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

conforme Decreto nº 26.337, de 12 de Dezembro de 2006. A Secretária de Estado de Comunicação Social considera autorizados os seguintes deslocamentos de servidores:

1. Nomes e Cargos: Oswaldo de Oliveira Pantoja Neto - Assessor I AD1. Destino e Período: Manaus / Autazes / Manaus 22.07.25.

Objetivo: Realizar cobertura jornalística das ações do Governo, agenda de compromissos do governador Wilson Lima para entrega de fomentos aos setores primário e social, inauguração do grupamento dos Bombeiros e da sala do Telessaúde.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO