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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/08/2025 · pág. 7

DOEAM 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 3

DECRETO Nº 52.266, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “ INSTITUI o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências ”.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “ Institui o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências ”, estabelece que o regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos;

CONSIDERANDO que a regulamentação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos, em consonância com o Decreto n.° 51.084 de 29 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, sem ônus para o Estado, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2025-GAB/ FAPEAM, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.016301.001571/2025-61,

D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Finalidades e Objetivos

Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, instituído pela Lei Estadual Lei n.º 4.340, de 10 de junho de 2016, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, considerado um instrumento de financiamento da política pública estadual de ciência, tecnologia e inovação, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, destinado a dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação tem o objetivo de apoiar programas e projetos prioritários de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas, especialmente programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - as que lhe forem destinadas pelo Estado;

II - as provenientes de repasses de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D.

§ 1.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, com seus rendimentos fazendo parte do Fundo.

§ 2.º O superávit financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

I - o apoio financeiro do FUNECTI através de repasse a órgãos e entidades, público ou privados, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

II - o apoio financeiro do FUNECTI concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

III - o apoio à realização de cursos, eventos técnico-científicos e a programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;

IV - a concessão de bolsas de estudos, pesquisa e apoio técnico para

todos os níveis da educação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; V - o apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica;

VI - o apoio a programas e projetos em consonância com as linhas de ação da FAPEAM.

§ 1. ° No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-

-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital;

§ 2. ° Os recursos financeiros provenientes do FUNECTI poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

§ 3. ° A avaliação do mérito técnico e científico será realizada por consultores “ ad-hoc ” e/ou comitê de especialistas, selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.

§ 4. ° A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.

CAPÍTULO IV DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5.º Os recursos serão depositados em conta específica do outorgado, aberta exclusivamente para o fomento de programas e/ou projetos aprovados pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Parágrafo único. A conta específica mencionada no caput deste artigo deverá ser encerrada após a conclusão do programa e/ou projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado.

Art. 6.º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no Projeto/Plano de Trabalho, bem como realizar despesas:

I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;

III - com publicidade, exceto as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - em desacordo com o objeto e o projeto/plano de trabalho; V - outras despesas não financiáveis expressas nos normativos e instrumentos das chamadas públicas;

VI - expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual.

CAPÍTULO V DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 7. ° O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será gerido pelo Conselho Diretor da FAPEAM.

§ 1.º Caberá ao Diretor-Presidente da FAPEAM a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico.

§ 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação poderão ser convocados departamentos, gerências, assessorias e núcleos integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, visando ao cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Atribuições do Diretor-Presidente CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação terão as seguintes modalidades de aplicações:

Art. 8. ° Compete ao Diretor-Presidente da FAPEAM deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - representar o FUNECTI, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO