DOEAM 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 13 de agosto de 2025
III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do FUNECTI, ouvido o Conselho Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente aos Fundos Públicos e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; V - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas do Fundo.
Seção II Das Atribuições do Conselho DiretorArt. 9.º Compete ao Conselho Diretor da FAPEAM, deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:
I - elaborar, acompanhar e avaliar os programas e/ou projetos apoiados pelo Fundo;
II - propor e submeter ao Conselho Superior:
- a) o Plano Anual do Fundo;
b) o Relatório Anual do Fundo;
III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios;
IV - disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no FUNECTI;
V - executar o Plano Anual do Fundo, aprovado pelo Conselho Superior, avaliando seus resultados;
VI - aprovar editais de apoio e fomento;
VII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação de acordo com o Plano Anual aprovado pelo Conselho Superior;
VIII - aprovar proposta orçamentária de cada exercício;
IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabelecidas neste Decreto;
X - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras finais dos projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiados pelo Fundo;
XI - aprovar acordos, convênios e outras formas de parcerias a serem estabelecidas com empresas, entidades públicas ou privadas; XII - aprovar os resultados finais dos editais públicos para a seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
Seção III Das Atribuições do Conselho SuperiorArt. 10. Compete ao Conselho Superior da FAPEAM no que tange ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:
I - estabelecer as diretrizes gerais e normas para o Fundo Estadual para
o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;
II - aprovar o Plano Anual do Fundo e o Relatório Anual do Fundo;
III - apreciar e aprovar, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;
IV - orientar a política patrimonial e financeira do Fundo.
Seção IV Das Atribuições do Conselho FiscalArt. 11. Compete ao Conselho Fiscal da FAPEAM em relação ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação: I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira do Fundo;
II - opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;
III - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pelo Fundo;
IV - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;
V - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre eles, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior;
VI - comunicar ao Conselho Diretor e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Projetos AprovadosArt. 12. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser efetivada através de demonstrativo da execução físico-financeira
e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo outorgado, de acordo com a legislação aplicável e Manual de Prestação de Contas da FAPEAM vigente.
Art. 13. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do Fundo, implicará na inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado do Amazonas, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas e Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.
§ 1.º As normas e instrumentos referentes à Tomada de Contas Especial - TCE, bem como outros detalhamentos sobre a execução, sanções e prestação de contas técnicas e financeiras do projeto serão disciplinadas e aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 2.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do outorgado, caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, por meio de seu Conselho Diretor, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.
Art. 14. Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de contas técnica e financeira; III - não aprovação da prestação de contas técnica e financeira; IV - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto/ Plano de Trabalho.
Art. 15. A aprovação das contas dos Projetos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação passará pela análise dos respectivos setores responsáveis da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, que emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação para o Conselho Diretor.
Seção IIDo Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e de InovaçãoArt. 16. A contabilidade do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será realizada pelo setor de Contabilidade da Diretoria Administrativo-Financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Fiscal, com posterior submissão ao Conselho Superior da FAPEAM para sua aprovação.
Art. 17. Na prestação de contas técnica e financeira deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOSArt. 18. O orçamento anual do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas.
Art. 19. O orçamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação observará, na sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.
Art. 20. Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados com base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, observada a destinação de seus recursos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 23. Os superávits financeiros, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO