DOEAM 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 5
Art. 24. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.
Art. 25. O Conselho Superior da FAPEAM poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
§ 1.º O Conselho da Ordem será composto pelos seguintes membros:
- I - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
II - o Secretário Executivo de Administração Penitenciária;
III - o Secretário Executivo Adjunto de Administração Penitenciária;
IV - o Coordenador do Sistema Penitenciário;
- V - o Diretor da Escola de Administração Penitenciária;
VI - dois membros da Administração Penitenciária, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
-
§ 2.º Compete ao Conselho da Ordem:
-
I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de concessão ou cassação
-
do Grande-Colar;
II - zelar pelos valores e princípios que regem a Ordem do Mérito;
III - deliberar, por maioria simples, sobre a admissibilidade das indicações, cujas decisões serão anexadas aos autos do processo correspondente.
§ 3.º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, ou extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 237406 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO DECRETO Nº 52.267, DE 13 DE AGOSTO DE 2025CRIA a Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, estabelece o respectivo Conselho e institui o Grande-Colar como seu grau máximo, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a entrega de condecorações e distinções honoríficas estaduais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 54, inciso XVI, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária tem como finalidade garantir a execução das assistências legais, o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção de condições para a integração social das pessoas privadas de liberdade; e que entre suas atribuições estão a aplicação das normas de execução penal, a supervisão, coordenação e controle do sistema penitenciário estadual, bem como a implantação das penas alternativas e das medidas de segurança no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos simbólicos de reconhecimento público a personalidades e instituições que contribuam, de forma notável, para o fortalecimento da política penitenciária e a valorização da imagem institucional da SEAP;
CONSIDERANDO a relevância de criar a Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária como corpo honorífico destinado à concessão de distinções por mérito, com estrutura normativa própria, graus hierarquizados e conselho deliberativo;
CONSIDERANDO que o Grande-Colar da Ordem do Mérito constitui o grau máximo da referida honraria, acompanhado de diploma oficial e outorgado a título de reconhecimento a excelência dos serviços prestados e à conduta exemplar de seus agraciados;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0955/2025- GABINETE/SEAP e o que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.004295/2025-51,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica instituída a Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com a criação do seu grau máximo, denominado Grande-Colar, acompanhado do respectivo diploma, destinado a homenagear autoridades, integrantes do secretariado estadual, personalidades públicas e parceiros institucionais cuja atuação se revele essencial e notável para o fortalecimento da política penitenciária, a excelência dos serviços prestados e a valorização da imagem institucional da SEAP.
Art. 2.º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que disciplinará os critérios para a concessão e eventual cassação do Grande-Colar.
Art. 3. º Fica criado o Conselho da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, órgão consultivo e deliberativo responsável por avaliar as propostas de concessão e cassação das honrarias no âmbito da Ordem.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIORSecretário de Estado de Administração Penitenciária
ANEXO ÚNICOREGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA “ORDEM DO MÉRITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA”
PARTE I DO REGULAMENTO CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DA CARACTERÍSTICA E DO USOArt. 1.º O Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária destina-se a distinguir autoridades, membros do secretariado estadual, personalidades públicas e parceiros institucionais cuja atuação se revele essencial e notável para o fortalecimento da política penitenciária, a excelência dos serviços prestados e a valorização da imagem institucional da SEAP, no âmbito estadual, nacional ou internacional, tornando-se dignos de reconhecimento público.
Parágrafo único. A honraria também poderá ser concedida àqueles cujas qualidades ou méritos forem reconhecidos pelo Governador do Estado do Amazonas, mediante proposta formal do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 2.º A descrição do Grande-Colar, com suas especificações técnicas, bem como o modelo do respectivo diploma, constam nas Partes II, III e IV deste Regulamento.
Art. 3.º Para assegurar a fidelidade heráldica e a uniformidade visual da condecoração, ficam estabelecidos os seguintes padrões cromáticos: sistema CMYK ( Cyan , Magenta , Yellow , Black ) para impressões e tinturas; RGB ( Red , Green , Blue ) para mídias digitais; e PANTONE para tecidos e demais materiais têxteis.
Art. 4.º O Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, será fornecida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sem quaisquer custos ao agraciado.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃOArt. 6.º Poderão ser agraciados com o Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as seguintes autoridades e personalidades:
I - o Governador e os ex-Governadores do Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO