DOEAM 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 13 de agosto de 2025
II - o Secretário e os ex-Secretários de Estado de Administração Penitenciária; membros do secretariado estadual e autoridades públicas cuja atuação tenha se revelado essencial para o fortalecimento da política penitenciária, a excelência dos serviços prestados e a valorização da imagem institucional da SEAP;
III - personalidades públicas ou parceiros institucionais, nacionais ou internacionais, que tenham prestado relevante contribuição à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - pessoas que, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, revelem conduta pessoal e profissional compatível com os valores expressos na heráldica do Grande-Colar, tais como integridade, obediência, prudência, honestidade, rigor, justiça e lealdade ao bem-servir.
Art. 7.º A concessão do Grande-Colar será feita por ato do Governador do Estado do Amazonas, mediante proposta formal do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, devidamente fundamentada.
Art. 8.º Constituem requisitos essenciais para o recebimento do Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária:
I – possuir reputação ilibada, idoneidade moral e elevado conceito público e institucional;
II – ter contribuído de maneira notável para o interesse público, a valorização da SEAP ou o aprimoramento da política penitenciária no âmbito estadual, nacional ou internacional.
CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕESArt. 9.º O Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária poderá ser concedido post mortem , de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo II deste Regulamento.
Art. 10. O Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será concedido uma vez ao ano, por Portaria do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Parágrafo único. A autoridade proponente da Medalha será o Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art.11. O proposto só poderá tomar conhecimento da indicação após aprovação da respectiva por autoridade competente.
Art. 12. O Secretário Executivo de Administração Penitenciária manterá uma lista de agraciados, por intermédio de sistema eletrônico e, sempre que for necessário, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária”.
CAPÍTULO V DA ENTREGAArt. 13. Quando concedido post mortem , ou em caso de falecimento do agraciado antes da entrega, o Grande-Colar e seus complementos, acondicionados em caixa apropriada, juntamente com o respectivo Diploma, serão entregues a pessoa designada pela família do homenageado, mediante termo de recebimento.
Art. 14. A entrega do Diploma e do Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será realizada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em cerimônia solene, com observância das formalidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (R-2), no que couber.
Art. 15. Quando o agraciado com o Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária for o próprio Secretário de Estado da pasta, a concessão e a entrega da honraria serão feitas diretamente pelo Governador do Estado do Amazonas, em ato solene.
Art. 16. Em caso de falecimento do agraciado, e não havendo designação expressa da família, a entrega do Grande-Colar e do respectivo Diploma será feita à viúva ou, na sua falta, aos herdeiros legais, conforme a ordem de sucessão estabelecida na legislação civil vigente.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAArt. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária:
I – propor ao Governador do Estado do Amazonas a relação de indicados que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento para concessão do Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
II – adotar as providências administrativas necessárias para a aquisição do Grande-Colar, de seus complementos e diplomas, no âmbito da Secretaria;
III – providenciar a instrução processual e a documentação necessária para subsidiar a expedição da Portaria Governamental que concederá a honraria;
IV – manter o controle atualizado dos agraciados e da distribuição das comendas;
V – comunicar oficialmente os agraciados, com antecedência, acerca da concessão e das orientações complementares relativas à solenidade de entrega.
CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAArt. 19. Ao Secretário Executivo da SEAP cabe:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da Ordem;
II - coordenar a cerimônia de entrega; e
III - assessorar o Secretário de Estado da SEAP, no processo de concessão da Ordem.
CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃOArt. 20. O agraciado com o Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária que vier a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos de reclusão, terá automaticamente cassado o direito à honraria.
§ 1.º A cassação também será aplicada ao agraciado que, em decorrência de decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, venha a sofrer penalidade de perda de cargo ou de exercício de função pública por conduta incompatível com os valores representados por esta condecoração.
§ 2.º A cassação implicará revogação do diploma correspondente, devendo o ex-detentor ser formalmente notificado a proceder à devolução do Grande-Colar e do diploma ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 20. A cassação será formalizada por meio de Portaria do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, na qual constarão, de forma sucinta, os fundamentos que motivaram a medida.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que trata este Regulamento.
PARTE II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MODELO DA MEDALHAArt. 1.º Descrição heráldica
I - das cores: o Grande-Colar da Ordem do Mérito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária adota uma paleta simbólica de cores heráldicas que refletem os princípios e valores que regem a execução penal no Estado do Amazonas:
a) azul – simboliza a justiça, a lealdade institucional e o comprometimento com o bem-servir público.
b) vermelho – representa a fortaleza de espírito e a vocação para aplicar e defender a Lei com firmeza.
c) branco – denota a paz, a retidão e a imparcialidade na aplicação da disciplina e da legalidade.
d) verde – evoca a esperança na ressocialização, a renovação de trajetórias e o papel do Estado na reconstrução de vidas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO