DOEAM 27/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
28 Manaus, quarta-feira, 27 de agosto de 2025
c) 169 (cento e sessenta e nove) horas em Atividades Livres de Extensão,
viabilizadas por meio das horas das Atividades Complementares, utilizando
62% das 269 (duzentas e sessenta e nove) horas previstas no PPC e 36%
da carga horária da curricularização.
Art. 10 Os procedimentos metodológicos de desenvolvimento de cada
componente curricular estão especificados em linhas gerais nos respectivos
planos de ensino, com suporte de recursos didáticos, tecnológicos, uso
de laboratórios e visitas técnicas externas, conforme disposto no Projeto
Pedagógico, parte integrante desta Resolução.
Art. 11 Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do
Curso, parte integrante desta Resolução.
I. Apêndice A que dispõe sobre o Regulamento para o Estágio Supervisionado;
II. Apêndice B que dispõe sobre a Regulamentação das Atividades
Complementares;
III. Apêndice C que dispõe sobre a Regulamentação para o Trabalho de
Conclusão de Curso;
IV. Apêndice D que dispõe sobre o Ementário dos Componentes Curriculares
Obrigatório e Optativos aprovado por esta Resolução;
V. Apêndice E que dispõe sobre o Regimento de Monitoria;
VI. Apêndice F que dispõe sobre os Dados do Corpo Docente;
VII. Apêndice G que dispõe sobre a Curricularização da Extensão no âmbito
do Curso de Bacharelado em Engenharia Civil .
Art. 12 A Matriz Curricular aprovada por esta Resolução aplicar-se-á aos
estudantes vinculados ao Curso de Bacharelado em Engenharia Civil, de
oferta regular, no município de Manaus, obedecendo os critérios dispostos
nos §1º, §2º e §3º.
§ 1º Aplicação imediata aos estudantes ingressantes a partir de 2026/1º
semestre letivo;
§ 2º O estudante que ingressou em anos/semestres anteriores poderá migrar
para nova matriz curricular vinculada ao PPC, versão 2025, desde que a
integralização do curso, na nova matriz, não ultrapasse a duração máxima
do curso, e fará sob parecer do NDE.
§ 3º O estudante que migrar para nova matriz curricular, se submeterá
ao processo de aproveitamento de estudos ou de equivalência, entre os
componentes curriculares cursados na matriz curricular de origem e aos da
nova matriz, conforme matriz de equivalência disposta no PPC, versão 2025,
parte integrante desta Resolução.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DE REUNIÃO DO CONSUNIV DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS , em Manaus, 24 de abril de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
<#E.G.B#238855#28#242410/> Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
e supervisionar equipes de trabalho, realizando estudos de viabilidade técnico-econômica e de impactos ambientais, fiscalizar obras, e serviços técnicos;
f) efetuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo laudos e pareceres, baseado em referenciais éticos, de segurança e legais. g) desempenhar trabalhos topográficos e geodésicos; h) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
i) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;
j) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
k) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; l) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; m) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos; n) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; o) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; p) engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações das alíneas “a” a “i”;
q) perícias e arbitramento referentes à matéria das alíneas anteriores. Art. 4.º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é componente curricular obrigatório, com carga horária total de 60 (sessenta) horas, equivalentes a 4 (quatro) créditos, constituídos por dois módulos, o Trabalho de Conclusão de Curso I, oferecido no nono semestre letivo e Trabalho de Conclusão de Curso II no décimo semestre letivo, com a finalidade precípua de contribuir para a consolidação da formação e a qualificação do egresso do curso em Engenharia Civil (Bacharelado em Engenharia Civil), conforme disposto no Projeto Pedagógico, parte integrante desta Resolução.
Art. 5.º O Estágio Supervisionado do Curso de Engenharia Civil, constituído com carga horária de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, distribuídas em dois módulos: Estágio Supervisionado em Engenharia Civil I, com 240 (duzentas quarenta) horas a ser oferecido no nono semestre letivo e Estágio Supervisionado em Engenharia Civil II, no décimo semestre letivo do Curso, de forma a proporcionar ao estudante uma visão abrangente das atividades profissionais da área de engenharia civil, da interdisciplinaridade com outras áreas, bem como a familiarização com a prática profissional, conforme disposto no Projeto Pedagógico, parte integrante desta Resolução.
Art. 6.º As Atividades Complementares, compondo 269 (duzentas e sessenta e nove) horas, com a função de promover a interação dos conteúdos teórico-práticos sendo 169 (cento e sessenta e nove) horas voltadas para Atividades de Curricularização em Extensão Livre, e 100 (cem) horas de Atividades Complementares em Engenharia, as quais serão integralizadas por meio de estratégias relacionadas com a prática profissional do engenheiro, podendo contabilizar diversas atividades acadêmicas tais como apresentação de artigos, monitoria, Iniciação Científica, dentre outras, conforme disposto no PPC, parte integrante desta Resolução.
Art. 7.º Formação complementar composta por componentes curriculares optativos, direcionada para as áreas e temas de maior interesse profissional no campo da Engenharia Civil, constituída de carga horária de 120 (cento e vinte) horas, equivalente 6 (seis) créditos, com a oferta programada para o 8º e 9º semestres letivos, dentre os relacionados na matriz de componentes curriculares optativos dispostos no Projeto Pedagógico, parte integrante desta Resolução.
Art. 8.º A curricularização da extensão, compondo 469 (quatrocentas e sessenta e nove) horas, encontra-se inserida na matriz curricular, como componente curricular, perfazendo um total de 10% da carga horária total, conforme preconizado pela Resolução CNE N.º 07/2018 que estabelece as Diretrizes para a extensão na educação superior brasileira e na Legislação Interna, Resolução Nº 029/2020-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 10/10/2020 e na Norma Técnica Conjunta Nº 01/2023 PROEX-PROGRAD/ UEA, visando a formação integral dos estudantes, sendo: a) 30 (trinta) horas, na forma de disciplina, no 1º semestre letivo, correspondendo a 6% da carga horária destinada a curricularização da extensão;
b) Extensão Interdisciplinar I, Extensão Interdisciplinar II, Extensão Interdisciplinar III, a serem desenvolvidas no 5º, 7º e 8º semestre letivo, sendo 90 (noventa) horas em cada semestre letivo, totalizando 270 (duzentas e setenta) equivalente a 58% da carga horária da curricularização, a serem desenvolvidas no 5º, 7º e 8º semestre letivo, protagonizadas pelos discentes sob a coordenação do corpo docente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO