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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/08/2025 · pág. 17

DOEAM 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 26 de agosto de 2025 13

DECRETO N.º 52.339, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0468785-55.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pedido em relação ao Autor, RAIMUNDO ADILSON DUARTE PINHEIRO , para determinar a retificação da sua promoção à 1.ª Classe, a contar de junho de 2016, bem como promovê-lo à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia, a contar de 08/06/2016;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado nos autos da Apelação Cível interposta na mencionada Ação Ordinária, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ANA LUCIA LOPES ALMEIDA , ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA e MARIA MARLUCE DA SILVA , para reformar em parte a sentença combatida e julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a retificação das suas promoções à 1.ª Classe, a contar de junho de 2016, bem como promovê-los à Classe Especial do cargo de Investigador da Polícia, a contar de 08/06/2016;

CONSIDERANDO que os servidores foram promovidos a título de progressão vertical, de 2.ª Classe para 1.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia, por intermédio do Decreto n.º 38.657, de 29 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;

CONSIDERANDO que para cumprimento da ordem judicial em sua integralidade, torna-se necessário excluir os nomes dos servidores do mencionado decreto, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005193.2023-00,

por ALINE NUNES TAVARES DE SOUZA e CELIA DA SILVA TUFY , para reformar em parte a sentença combatida e julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a retificação das suas promoções à 1.ª Classe, a contar de junho de 2016, bem como promovê-las à Classe Especial do cargo de Investigador da Polícia, a contar de 08/06/2016;

CONSIDERANDO que as servidoras foram promovidas a título de progressão vertical, de 2.ª Classe para 1.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia, por intermédio do Decreto n.º 33.205, de 05 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;

CONSIDERANDO que para cumprimento da ordem judicial em sua integralidade, torna-se necessário excluir os nomes das servidoras do mencionado decreto, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005193.2023-00,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam excluídos do Decreto n.º 33.205, de 05 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, os nomes das servidoras abaixo identificadas, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

NOME MATRÍCULA
ALINE NUNES TAVARES DE SOUZA 153.658-3B
CELIA DA SILVA TUFY 171.704-9A

Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2025.

DECRETA:

Art. 1.º Ficam excluídos do Decreto n.º 38.657, de 29 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, os nomes dos servidores abaixo identificados, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

NOME MATRÍCULA
ANA LUCIA LOPES ALMEIDA 172.059-7A
ANTONIO CARLOS SOARES FONSECA 171.577-1A
MARIA MARLUCE DA SILVA 160.633-6B
RAIMUNDO ADILSON DUARTE PINHEIRO 142.998-1B

Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 239209

DECRETO N.º 52.340, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 REGULARIZA a situação funcional das servidoras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 046878555.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 239211

DECRETO N.º 52.341, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI a Comissão de Estudos da Gestão de Logística Sustentável do Estado do Amazonas e, dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos técnicos de Gestão de Logística Sustentável no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;

CONSIDERANDO os objetivos e as ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.009545/2023-17

D E C R E T A

Art. 1.º A administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar estudos técnicos preliminares de Gestão de Logística Sustentável no Estado do Amazonas.

§ 1.º O ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, para início dos estudos técnicos, observará, preferencialmente:

II - as práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III - as responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação de Plano de Gestão de Logística Sustentável; e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO