Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/08/2025 · pág. 13

DOEAM 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 21 de agosto de 2025 9

CAPÍTULO III DO UNIFORME Art. 12. Compõem os uniformes do Policial Penal: I - tarjeta de identificação nominal: elemento de identificação individual do servidor, composta por parte ou partes do nome e sobrenome, tipo e fator sanguíneo;

II - peça fundamental: item indispensável e obrigatório na composição do uniforme;

I - colete tático cáqui ou multicam desert ;

II - luva tática cáqui ou multicam desert ;

III - balaclava cáqui ou multicam desert ;

IV - capa de chuva transparente, reforçada, com tamanho a cobrir toda extensão corporal da cabeça aos pés;

V - capacete branco;

VI - luvas de motociclismo cáqui;

VII - joelheiras e cotoveleiras de proteção.

§ 1.º O uso dos itens complementares constante dos incisos I, II e III são de uso exclusivos para os uniformes operacionais.

§ 2.º O uso da balaclava é de uso exclusivo do Policial Penal que compõe o grupo de intervenção, quando em operações de intervenção.

Art. 14. É admitido o uso dos itens relacionados abaixo, exceto nos casos expressamente proibidos neste Decreto:

I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito de órgãos específicos;

II - 1 (um) relógio de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico na cor preta;

III - equipamentos e materiais de proteção individual e de higiene previstos em normas específicas, estritamente quando do acesso a ambientes que requeiram essa utilização, tais como capacetes, botas, toucas, luvas, máscaras, dentre outros;

IV - óculos escuros com armação na cor preta, sendo vedado o uso de lentes espelhadas.

Art. 15. Os uniformes previstos neste Decreto apresentam as seguintes classificações e codificações: I - Grupo A - Uniformes Operacionais:

a) PP01 - Uniforme Operacional Ordinário;

b) PP02 - Uniforme Operacional Grupo de Intervenção Penitenciária e Grupo de Escolta Tático Prisional.

II - Grupo B - uniformes convencionais:

a) PP03 - uniforme Administrativo e Expediente;

b) PP04 - uniforme de práticas esportivas e treinamento físico.

c) PP05 - uniforme de Curso de Formação.

Parágrafo único. A identidade visual dos uniformes previstos neste Decreto é a expressa nos artigos seguintes e no Anexo Único deste Decreto. Art. 16. O Uniforme Operacional PP01 tem as seguintes especificações: I - será destinado ao uso diário em atividade operacional nas unidades prisionais, ou em unidades administrativas em geral;

II - será composto por:

h) coldre cáqui;

i) porta algemas cáqui;

j) porta carregador duplo cáqui;

§ 1.º Os equipamentos descritos nos itens “m”, “n” e “q” são de uso exclusivo do Grupo de Intervenção Penitenciária.

§ 2.º O equipamento descrito no item “r” é de uso exclusivo do Grupo de Escolta Tático Prisional.

Art. 18. O Uniforme convencional PP03 tem as seguintes especificações:

I - será destinado à utilização dos Policiais Penais, em atividades não operacionais durante o expediente;

II - será composto por:

Parágrafo único. Deverão ser utilizados na íntegra o conjunto dos equipamentos descritos nos itens “e”, “f”, “g”, “h” e “i” conforme a padronização operacional/administrativa.

Art. 19. O Uniforme convencional PP04 tem as seguintes especificações: I - será destinado para a realização de atividades físicas e práticas esportivas.

II - o uniforme masculino será composto por:

c) meias de algodão de cano médio, brancas;

III - o uniforme feminino será composto por:

a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;

b) short e top de lycra subpostos, na cor preta;

c) meias de algodão de cano médio, brancas;

d) tênis predominante preto;

§ 1.º O uso de short de lycra subposto é facultativo para o segmento masculino, desde que seja na cor preta.

§ 2.º As meias de algodão e o tênis poderão ser substituídos em razão de recomendação médica, desde que mantidas as cores especificadas para cada item.

§ 3.º O uniforme PP04 pode ser usado com camiseta branca PP05 do uniforme de cursos de formação por alunos.

Art. 20. O Uniforme convencional PP05 tem as seguintes especificações:

I - será destinado à utilização dos Alunos Policiais Penais, durante o curso de formação;

II - será composto por:

a) camisa de gola careca branca de mangas curtas;

b) calça jeans azul escuro;

c) meia de algodão de cano alto branca;

Art. 21 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de agosto de 2025.

m) coldre para colete modular cáqui;

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

II - será composto por:

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO