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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/08/2025 · pág. 12

DOEAM 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 21 de agosto de 2025

V - propor ações que auxiliem no desenvolvimento da política do ICMS Educação.

Art. 2.º O inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 49.236, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º .......................................................................... ........................................................................................ II - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, Controladoria Geral do Estado e Ministério Público: análise e deliberação acerca do arcabouço legal, em todas as ações ; ” .......................................................................................

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 238699 DECRETO N.º 52.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI o regulamento dos uniformes dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO a criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional n.º 104 de 2019, a qual acrescentou ao artigo 144 da Constituição Federal o § 5.º- A;

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Amazonas, por meio da Emenda Constitucional n.º 128, de 16 de dezembro de 2021, alterou o artigo 114, acrescentando o inciso V;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização referente aos uniformes dos Policiais Penais do Amazonas-PPAM;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0985/2025-GABINETE/ SEAP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.004250/2025-87,

D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituído o regulamento de uniformes do Policial Penal. Art. 2.º O presente Regulamento tem por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes de utilização exclusiva da carreira do Policial Penal.

Art. 3.º O uso dos uniformes pelo Policial Penal tem por objetivos primordiais:

II - o pronto reconhecimento da instituição e dos servidores;

VI - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;

II - BRASÃO: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

III - DISTINTIVO: é a representação específica institucional, ou designativa de cursos ou condecorações dentro da corporação e/ou organizações oficiais, bem como a representação da unidade federativa.

Art. 5.º É vedado o uso de distintivos, insígnias ou símbolos de qualquer entidade, instituição, órgão, religião ou convicção que não estejam estabelecidos neste Decreto.

Art. 6.º São deveres do Policial Penal:

I - utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e símbolos da Polícia Penal do Estado do Amazonas, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição perante a opinião pública;

II - assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado, com aparência física em condições satisfatórias e condizentes com o exercício da função e assim permanecer durante todo o período laboral;

III - manter o uniforme em boas condições, sem alteração da tonalidade original e devidamente lavada, não sendo admitido o seu uso desbotado, puído, rasgado ou com qualquer outro desgaste que comprometa a imagem do servidor ou da instituição;

IV - usar cadarço de identificação no uniforme, colete, contendo o “nome de guerra” e tipo sanguíneo do servidor ao lado direito do peito;

V - utilizar os acessórios necessários para evitar contágio diante de surtos, epidemias e pandemias, conforme orientação da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

VI - portar algemas e demais acessórios operacionais, conforme orientações expedidas pela Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 7.º O Policial Penal deverá comparecer a cursos, solenidades ou atos sociais relativos ao exercício das funções devidamente uniformizado, conforme protocolo de cada ocasião e orientação da chefia imediata.

Art. 8.º É obrigatório o uso dos uniformes pelos Policiais Penais quando em exercícios em órgão ou instituições diversas, salvo quando solicitada a dispensa formal por parte do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 9.º É permitido o uso do uniforme quando do deslocamento da residência para o serviço ou do serviço para residência, desde que em sua composição completa, considerando os aspectos de segurança.

Art. 10. Após a aquisição do uniforme, o Policial Penal deverá entregar as peças substituídas à unidade administrativa que estiver vinculado, para que sejam encaminhadas ao descarte de forma controlada.

CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Art. 11. O Policial Penal ao usar os uniformes constantes neste Decreto, deverá fazê-lo com zelo, observando as seguintes disposições comuns aos gêneros masculino ou feminino, quando não especificado:

I - o Policial Penal somente poderá assumir o seu posto de trabalho uniformizado, devidamente asseado e em condições condizentes com o exercício da função, e assim permanecer durante todo o período laboral;

II - o uniforme deve ser usado limpo, alinhado, isento de manchas;

III - os danos e sujidades nos uniformes serão aceitos apenas durante o expediente ou plantão em que ocorreu o incidente que houver dado causa;

IV - o Policial do sexo masculino deverá manter, preferencialmente, o cabelo cortado no padrão social baixo e com o pé do cabelo feito, permanecendo as demais regras sobre a aparência dos cabelos para ambos os sexos:

a) na hipótese de cabelos compridos, estes deverão ser mantidos presos, em sua totalidade, sem pontas soltas, no modelo coque;

b) serão permitidos adornos nos modelos “elásticos” e “redinha” na cor preta ou na tonalidade do cabelo, se o cabelo estiver preso em coque;

c) na hipótese de cabelos curtos, estes deverão ser mantidos acima da gola do uniforme;

d) se o corte utilizado, em razão do tamanho, não permitir o coque, deverá ser preso firmemente, sem pontas soltas, com penteados que mantenham o cabelo na altura estipulada para o cabelo curto, acima da gola do uniforme;

e) o cabelo curto poderá ser usado solto com todos os uniformes; f) em solenidades será permitido o uso de acessórios discretos no cabelo;

g) ao Policial Penal é permitido raspar a cabeça;

h) as unhas deverão ser mantidas permanentemente limpas e aparadas, de comprimento reduzido, de modo a não comprometer o manuseio dos armamentos, Instrumentos de Menor Potencial ofensivo - IMPO e demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO