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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2025 · pág. 67

DOMCE 02/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3790

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.

15.2. A alteração, de que trata o item 15.1, será formalizada por meio de termo aditivo e respectivo reconhecimento em cartório, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente.

15.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 15.4. Este instrumento deverá ser alterado com reconhecimento em cartório, nas hipóteses de:

15.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 15.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

15.4.3. Alteração da classificação orçamentária;

contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Russas - Ceará.

E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, 21 de julho de 2025.

ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO

Secretária Municipal de Saúde Administração Pública

15.4.4. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento.

15.5. As hipóteses previstas nos itens 15.4.1, 15.4.3 e 15.4.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil.

JOSÉ BONFIM BEZERRA

Diretor Geral do HCSR Organização da Sociedade Civil

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICIDADE

_______

16.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, e no Decreto Municipal nº 049/2017.

16.2. O presente Termo de Colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade do município, qual seja, afixação de Edital no Paço Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 760/2001.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES

17.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 17.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;

17.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 17.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública;

17.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da Colaboração;

17.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente;

17.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 17.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente. 17.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria.

17.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou

TESTEMUNHA 01 CPF Nº:

_______ TESTEMUNHA 02 CPF Nº:

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: DE7BBE93

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

NOME/EMPREENDIMENTO: UFV SP I EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS LTDA CPF/CNPJ: 29.329.728/0001-43

Torna público que requereu a Secretaria de Meio Ambiente de Russas – SEMA a Regularização de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade de minigeração de energia fotovoltaica localizada no Sítio Caraúba, km 09, zona rural do município de Russas, estado do Ceará.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente de Russas.

Russas, 01 de setembro de 2025.

Publicado por: Susanne Aline Nogueira Alves Código Identificador: B892DC07

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SALITRE – CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Salitre-Ceará, destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,

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