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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2025 · pág. 68

DOMCE 02/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3790

ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2024.

§1º. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo, por meio do Departamento de Tributos, autorizado a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios juros, multas, penalidades e correção monetária em função da adesão ao programa.

§2º. Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que o valor das parcelas não seja inferior a R$ 20,00 reais (vinte reais).

Art. 2º. Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas de acordo com as leis e decretos municipais:

I – Pagamento a vista de dívidas fica isentado de todos os juros, multas, penalidades e correção monetária e terá desconto de 20%; II – desconto de 100% para juros, multas, penalidades e correção monetária, se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Art. 3º. Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos mensais previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores R$ 20,00 (reais).

Art. 4º. O pedido de parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 5º. A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento. § 1º. A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

Art. 6º. No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, desde que seja superior a parcela mínima.

Parágrafo Único. Ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no Art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a entrada será a importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito consolidado, dispensando assim tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

Art. 7º. Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.

Parágrafo Único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo.

Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo adotar as providências para o cumprimento desta Lei, bem como o processo de cobrança extrajudicial e judicial, através inicialmente de notificações de acordo com a Lei Municipal. Parágrafo Único. Fica por meio desta o Município, através dos órgãos citados nesta Lei, autorizado a incluir os devedores na dívida ativa do município e/ou SPC/SERASA.

Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal do município de Salitre– CE permanecerá até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada, caso entenda o Município pela necessidade e conveniência.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Estado do Ceará, em 01 (primeiro) de setembro de 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 027E4D5F

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI

COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE - EXTRATO DE PUBLICAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº28.08.2025.01-SRPE , UASG: 981543 . A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE TORNA PÚBLICO PARA O CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE FARÁ LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, NA SUA FORMA ELETRÔNICA, CUJO OBJETO É O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, INCLUINDO: MÁQUINAS DE ALGODÃO DOCE, CARRINHO DE PIPOCA, BRINQUEDOS INFLÁVEIS (TOBOGÃ E CASTELO PULAPULA) REFEIÇÕES, TRANSPORTE, DECORAÇÃO E HOSPEDAGEM, DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ROMARIAS DE SANTANA DO CARIRI-CE, tipo menor preço Global Por LOTE/GRUPO . Início da entrega das propostas: a partir do dia 02/09/2025 no endereço eletrônico www.gov.br/compras/pt-br; abertura das propostas e início da sessão de disputa de preços: 15/09/2025 às 09h:00 (horário de Brasília) no endereço eletrônico mencionado. O edital está disponível gratuitamente nos sítios https://www.gov.br/pncp/pt-br; municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br; santanadocariri.ce.gov.br. Maiores Informações no e-mail [email protected]. Santana do Cariri/Ce, 01 de setembro de 2025.

LUCAS JUSTINO CAETANO- Pregoeiro.

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador: 7978EF5E

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU

SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO CLAUDIO NEY E JULIANA

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.20250825/0001-24 - CONTRATO Nº 202508280002 - ORIGEM: Inexigibilidade Eletrônica Nº SF-IN009/2025- CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANCAS, ADMINISTRACAO E GESTAO - CONTRATADA(O).....: BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO ARTISTICA "BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA", VISANDO A APRESENTAÇÃO DE SHOW PARA AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AOS 129 ANOS DE

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