DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793
I - Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas no TERMO DE COLABORAÇÃO (incluindo as obrigações estabelecidas neste edital), especificações, prazos e outras irregularidades;
II - Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO; III - Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO das atividades previstas no Plano de Trabalho;
IV - Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a terceiros, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
V - Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da OSC;
VI - Pela paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa; VII - Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
VIII - Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
IX - Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
X - Pelo não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; 12.2. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
12.3. No caso de rescisão sem que haja culpa do OSC, este será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do TERMO DE COLABORAÇÃO até a data da rescisão, bem como os custos da desmobilização. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, o Termo de Colaboração e com as normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 219/2025, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamadas públicas e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades do Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
13.2. É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
13.3. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
13.4. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
13.5. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Prefeito municipal.
13.6. A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima responsável pela celebração da parceria.
13.7. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
13.8. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA
14.1. Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VIGÊNCIA
15.1. O prazo para execução da presente parceria será de 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente Termo de Colaboração, podendo ser prorrogado nos termos da cláusula 11 e ao disposto no art. 31 do Decreto Municipal nº 219/2025.
15.2. O início da execução do objeto deverá ser em até 5 dias a contar da assinatura do respectivo Termo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA PARCERIA
16.1. A alteração da parceria poderá ocorrer, entre outros motivos para:
I - redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados; II - alteração da quantidade de beneficiários atendidos;
III - redução ou ampliação do objeto da parceria;
IV – qualificação e/ou ampliação do objeto da parceria;
16.2. A alteração da parceria pressupõe a modificação do Plano de Trabalho inicialmente aprovado, mediante a apresentação pela ORGANIZAÇÃO do Formulário de Alteração do Plano de Trabalho, devidamente preenchido e assinado pelo Gestor da Parceria.
16.3. A alteração da parceria que implique em aumento de repasse de recursos financeiros deverá ser precedida da aprovação do respectivo Pedido de Liberação de Recursos – PL.
16.4. A alteração da parceria exige a concordância expressa e formal da ORGANIZAÇÃO, a manifestação positiva do Gestor da parceira, o parecer jurídico favorável e a decisão final do Prefeito municipal.
16.5. A alteração da parceria será formalizada através do respectivo aditivo ao Termo de Colaboração.
16.6. Alterações do Termo de Colaboração, para correção de erros formais de digitação ou de ajuste de dotação orçamentária, serão formalizadas através de Apostilamentos autorizados pelo Gestor da Parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
17.1. A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo Prefeito municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS DE REGÊNCIA
18.1. A parceria é celebrada com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto Federal nº 8.726, 27 de abril de 2016; Decreto Municipal nº 219/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 219/2025, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Banabuiú, Estado do Ceará, para dirimir questões sobre a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
20.1.1. Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública. E, por estarem,
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