DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793
10.2. A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho.
10.3. A ORGANIZAÇÃO deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos, nos seguintes prazos: I – no mínimo uma vez, a cada 12 (doze) meses (prestação de contas anual);
II – em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término de vigência da parceria.
10.4. Os prazos previstos no item 10.3. poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do MUNICÍPIO.
10.5. A prestação de contas consistirá na apresentação do Relatório de Execução do Objeto, Relatório de Execução Financeira, documentos exigidos no Decreto nº 219.2025 e documentos complementares quando for o caso.
10.6. A prestação de contas será realizada através do Sistema de Gestão de Parcerias do Município de Banabuiú - SGP e de processo eletrônico interno – SEI, devendo a ORGANIZAÇÃO incluir os documentos no sistema, com garantia de origem e de seu signatário por certificação digital ou in loco.
10.7. É de responsabilidade da ORGANIZAÇÃO a apresentação dos lançamentos dos documentos no setor de contabilidade, conforme legislação pertinente.
10.8. A prestação de contas deverá abranger tanto as verbas públicas municipais recebidas mediante a assinatura deste Termo de Colaboração, quanto os recursos provenientes da prestação de serviços a terceiros de forma remunerada ou de outras fontes de investimento público ou privado.
10.8.1. Todo e qualquer tipo de serviço prestado pela OSC parceira utilizando os equipamentos e estruturas físicas do Município vinculado a este Edital de Chamamento Público, valendo-se, inclusive, de recursos e proventos atrelados ou não a este Edital, devem ser revertidos na execução do objeto desta parceria, uma vez que OSC não possui fins lucrativos.
10.9. Os documentos fiscais comprobatórios de despesa deverão ser inseridos no SGP junto de seu respectivo comprovante de pagamento, de acordo com os lançamentos em extrato bancário.
10.10. Os documentos deverão ser digitalizados, em formato PDF, com tamanho máximo de 4MB, a partir dos documentos originais, em modo colorido e em qualidade, nitidez e integralidade adequada para análise.
10.11. Os documentos obrigatórios a serem lançados pela ORGANIZAÇÃO no SGP são os indicados no Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Banabuiú. 10.12. O Gestor emitirá Parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas concluindo, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
10.13. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria; II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
10.14. Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas será julgada regular pelo MUNICÍPIO, ainda que a ORGANIZAÇÃO tenha incorrido em falha formal. 10.15. As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares: I - quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
10.16. A manifestação conclusiva do MUNICÍPIO quanto a prestação de contas final observará a regra prevista no art. 71 da Lei nº 13019/2014 e no Decreto Municipal nº 219/2025.
10.17. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
10.18. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, será registrada no SGP e caberá ao MUNICÍPIO, sob pena de responsabilidade solidária, as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, observado o disposto na Lei Municipal nº 867/2025, no que se refere à constituição do crédito não tributário.
10.19. Na prestação de contas com ressalva ou rejeição, o MUNICÍPIO poderá, além de aplicar as sanções previstas em lei, também, determinar que a ORGANIZAÇÃO devolva valores, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da lei municipal, excluindo-se estes, se o MUNICÍPIO não analisar a prestação de contas no prazo previsto e inexistindo culpa ou dolo da ORGANIZAÇÃO ou de seus prepostos.
10.20. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pelo MUNICÍPIO irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
10.21. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a ORGANIZAÇÃO poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho e na área de atuação da ORGANIZAÇÃO, cuja mensuração econômica será realizada a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
10.22. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
10.23. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a ORGANIZAÇÃO notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
10.24. A omissão no dever de prestar contas ou a decisão, pelo MUNICÍPIO, de rejeição das contas da parceria celebradas com a ORGANIZAÇÃO são consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/POA, de acordo com a Lei Municipal nº 867/2025.
10.25. Transcorrido o prazo previsto no item 10.23, sem atendimento, o MUNICÍPIO adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
10.26. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a ORGANIZAÇÃO deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO
11.1. Este Termo poderá ser prorrogado:
I - por solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Município em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares;
II - de ofício, antes do seu término, quando o MUNICÍPIO entender oportuno e conveniente ou der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado.
11.2. As prorrogações prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pelo MUNICÍPIO, e da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo no DOPA.
11.3 Em caso de não renovação do Termo, a OSC compromete-se a permanecer executando o Plano de Trabalho, estabelecido através deste Termo de Colaboração, até a formalização de nova parceria, pelo período máximo de 6 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições contratuais ocorridas até a rescisão, garantida à OSC a oportunidade de defesa, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9