DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793
II - a responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
5.19. A ORGANIZAÇÃO deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
5.20. Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a ORGANIZAÇÃO deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
5.21. É facultada à ORGANIZAÇÃO a utilização do Sistema de Registros de Preços do Município de Banabuiú.
5.22. A utilização pela ORGANIZAÇÃO dos recursos financeiros relacionados à parceria deverá observar as regras previstas na Lei nº 867/2025, nos Decretos Municipais nº 219/2025.
CLÁUSULA SEXTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. 6.2. Os valores recebidos pela ORGANIZAÇÃO somente poderão permanecer sem rendimento pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo após este prazo serem aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
6.3. Os rendimentos de ativos financeiros dos recursos e os valores recebidos pela prestação de serviços a terceiros, de forma remunerada, utilizando os bens vinculados ao presente Termo, deverão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas regras de utilização e de prestação de contas do recurso financeiro originário repassado pelo MUNICÍPIO.
6.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Termo de Colaboração, estando sujeitos às mesmas condições de monitoramento e avaliação tal como de prestação de contas, exigidos para os recursos transferidos.
6.5. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
6.6. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
7.1. Para os fins deste Termo, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
7.2. Para os fins desta parceria, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
7.3. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados à outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da OSC donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
7.4. Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor da Administração Pública. CLÁUSULA OITAVA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
8.1. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará a presente parceria de acordo com as disposições da Lei nº 867/2025 e dos Decretos Municipais nº 219/2025, através do Gestor da pareceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos demais órgãos e agentes públicos que possuam estas funções.
8.2. A partir da assinatura do Termo de Colaboração, os agentes públicos responsáveis pelo monitoramento e avaliação poderão solicitar para a ORGANIZAÇÃO documentos, planilhas e relatórios referentes à execução do programa e às diretrizes e obrigações previstas neste instrumento, bem como realizar inspeção IN LOCO.
8.3. A OSC deverá encaminhar até o quinto dia útil do mês subsequente a contar da assinatura do Termo de Colaboração, o Instrumento de Aferição (ANEXO IV) referente às metas desenvolvidas naquele mês, tal como outros documentos que corroborem as informações, os quais serão analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
8.3.1. Na hipótese de ser constatado que as metas não foram devidamente atingidas, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá estabelecer um Plano de Ação com a OSC para que possa ser melhorada ou corrigida a prestação do serviço.
8.4. O monitoramento e avaliação da execução do objeto serão feitos através do Instrumento de Aferição (Edital), pelas visitas in loco a serem realizadas mensalmente pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelos demais documentos a serem apresentados pela OSC.
8.5. O monitoramento e avaliação da execução financeira serão realizados através da plataforma virtual de divulgação dos dados do município de Banabuiú (banabuiu.ce.gov.br) e pelos demais documentos a serem apresentados pela OSC.
8.5.1. Na hipótese de ser constatada má execução financeira dos recursos públicos provenientes deste Termo, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá estabelecer um Plano de Ação com a OSC para que possa ser melhorada ou corrigida a prestação do serviço.
8.6. O monitoramento e avaliação buscará verificar se as metas do Termo de Colaboração e seus anexos estão sendo alcançados de forma efetiva, e desenvolver-se-ão ao longo de sua implantação e implementação.
8.7. O monitoramento deverá garantir que o Plano de Trabalho seja executado com diretrizes, metas e processos estruturados de operacionalização, Projeto de Execução que embase a metodologia, fundamentada em referencial ético e teórico, e que garanta o atendimento e proteção animal.
8.8. O processo de monitoramento também será realizado através de instrumentos informatizados entregues mensalmente ou sempre que solicitados, pelo MUNICÍPIO, e serão balizados nos indicadores por esta definida.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da parceria será realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle interno, externo e social, e notadamente pelo Gestor da parceria designado pelo Prefeito municipal.
9.2. A fiscalização será concomitante durante todo o período de vigência da parceria.
9.3. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO, o MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela ORGANIZAÇÃO até o momento em que o MUNICÍPIO assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A ORGANIZAÇÃO prestará contas ao MUNICÍPIO da execução do objeto deste Termo de Colaboração e seus anexos, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, dos Decretos Municipais nº 219./2025.
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