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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2025 · pág. 56

DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESTE MUNICÍPIO - VALOR TOTAL: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0802.12.365.0271.2.033 - Gestao e Manutencao do Ensino Infantil - FUNDEB 30%, R$ 18.000,00 no elemento de despesa 33903614: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Locação de imóveis, Locação de imóveis - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 29 de agosto de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 1D2F94D6

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00016.20250811/0001-02 - CONTRATO Nº 202509020002 - ORIGEM: Dispensa Nº 2508.01.2025-SEFIN - CONTRATANTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E FINANCAS - SEFIN - CONTRATADA(O).....: B&B SERVIÇOS LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONSULTORIA TÉCNICA E APOIO ADMINISTRATIVO NA ELABORAÇÃO DO PCA – PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE - VALOR TOTAL: R$ 55.627,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 1601.04.121.0031.2.065 - Gestao e Manutencao da Secretaria de Pla nejamento e Financas - SEFIN, R$ 55.627,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA , OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - VIGÊNCIA: de 4 meses - DATA DA ASSINATURA: 02 de setembro de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 84F4739A

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE RESCISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00007.20250127/0001-46 - CONTRATO Nº 202503100002 - ORIGEM: Pregão Nº 12.02.01/2025-SESA - CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAUDE - SESA - CONTRATADA(O): J B M DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTAM NA PPI MUNICIPAL, ESTADUAL BÁSICA E DE ALTO CUSTO, ASSIM COMO MEDICAÇÕES JUDICIALIZADAS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, REFRENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, COM PREÇO DE REFERÊNCIA TABELA ABCFARMA - DATA DA ASSINATURA: 26 de agosto de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: A2AB0E07

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE RESCISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00007.20250127/0001-46 - CONTRATO Nº 202503100003 - ORIGEM: Pregão Nº 12.02.01/2025-SESA - CONTRATANTE: SECRETARIA DA SAUDE - SESA - CONTRATADA(O): LIMO MED DISTRIBUIDORA LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTAM NA PPI MUNICIPAL, ESTADUAL BÁSICA E DE ALTO CUSTO, ASSIM COMO MEDICAÇÕES JUDICIALIZADAS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, REFRENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, COM PREÇO DE REFERÊNCIA TABELA ABCFARMA - DATA DA ASSINATURA: 26 de agosto de 2025.

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 1B5C5BB8

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Atualiza a Lei Complementar nº 1, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Morada Nova e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os pronunciamentos do Procurador-Geral do Município, nos processos administrativos submetidos à sua apreciação, esgotam a instância técnico-jurídica no âmbito da Administração Pública Municipal, deles só podendo discordar, de forma fundamentada, o(a) Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os pareceres jurídicos proferidos por Procuradores Municipais somente produzirão efeitos jurídicos quando aprovados e subscritos pelo Procurador-Geral do Município, ou quando expressamente delegada tal atribuição mediante portaria.

§ 3º O Procurador-Geral do Município poderá, de ofício, avocar para si quaisquer processos ou manifestações em trâmite na ProcuradoriaGeral do Município ou na Administração Direta ou Indireta, sempre que entender necessário para assegurar a unidade institucional, a legalidade ou a proteção do interesse público.

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Procuradoria- Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

§1º O Procurador-Geral do Município, como autoridade superior da Procuradoria-Geral do Município, possui status equivalente ao de Secretário Municipal, vinculando-se diretamente à Chefia do Poder Executivo, e exercerá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - exercer a direção superior, a supervisão técnico-jurídica e a coordenação geral das atividades da Procuradoria-Geral do Município, zelando pelo cumprimento de sua missão institucional;

II - expedir orientações normativas, pareceres vinculantes e instruções internas que disciplinem a atuação da Procuradoria-Geral do Município, com observância obrigatória por seus membros;

III - requisitar, diretamente, de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, as informações, documentos, diligências ou providências necessárias ao desempenho de suas funções institucionais;

IV - exercer o controle de legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, podendo recomendar à autoridade competente a anulação ou correção de atos, contratos ou procedimentos incompatíveis com o ordenamento jurídico;

V - representar o Município, em nome da Chefe do Poder Executivo, junto a órgãos de controle externo, conselhos, comissões e demais instâncias interinstitucionais, quando designado;

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