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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2025 · pág. 57

DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793

VI - submeter à Chefia do Executivo anteprojetos de lei, decretos e outras proposições normativas de interesse da Administração Pública Municipal;

VII - determinar a instauração de procedimentos administrativos para apuração de fatos que possam ensejar a responsabilização de agentes públicos ou terceiros por danos ao erário;

VIII - propor à autoridade competente medidas para o aprimoramento da gestão pública, da legalidade administrativa e da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Município;

IX - promover, com exclusividade, a defesa do Município nas ações de controle concentrado de constitucionalidade que envolvam leis ou atos normativos municipais, inclusive nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);

X - responder, em nome da Chefe do Poder Executivo, às notificações, recomendações, requisições e expedientes oriundos do Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle, envolvendo atos administrativos, contratos ou políticas públicas;

XI - analisar, previamente, todos os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs, compromissos administrativos ou instrumentos congêneres celebrados pela Administração Direta ou Indireta do Município, proferindo manifestação conclusiva quanto à sua legalidade, regularidade procedimental e impactos jurídicos e financeiros;

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 66420F78

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.296, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Cria o Fundo para o Esporte Municipal – FEM, o Conselho Municipal do Esporte – CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo para o Esporte Municipal – FEM, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades esportivas no Município de Morada Nova – CE.

Art. 2º O FEM será vinculado administrativamente à Secretaria de Esporte e Juventude ou equivalente, com gestão contábil e financeira sob responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Finanças.

Art. 3º Constituem receitas do FEM:

I - dotações orçamentárias consignadas anualmente;

II - créditos adicionais;

III - transferências da União, dos Estados ou de outros Municípios;

XII - oficiar diretamente entidades privadas, concessionárias, permissionárias ou quaisquer pessoas jurídicas de direito privado que mantenham ou tenham mantido relações jurídicas, contratuais ou de interesse público com o Município, para requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de procedimentos administrativos e à defesa do interesse público.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, a Procuradores Municipais, mediante portaria ou outro ato administrativo próprio, sendo permitida, a qualquer tempo, a revogação da delegação por decisão fundamentada do ProcuradorGeral do Município.

§ 3º No exercício de suas funções institucionais, o Procurador-Geral do Município observará, dentre outros, os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

Art. 3º O art. 7º da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 4º Os recursos do FEM serão aplicados exclusivamente no financiamento de ações, programas, projetos e atividades relacionadas à política municipal de esportes, especialmente:

I - apoio ao esporte amador e de base;

II - eventos esportivos;

III - compra de materiais, uniformes e equipamentos;

IV - obras em instalações esportivas públicas;

Art. 7º Quando o Município for réu, a Citação inicial do processo, se não encontrado o Prefeito, será recebida pelo Procurador-Geral, de acordo com o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que for aplicável no âmbito da Administração Pública Municipal, as disposições normativas da Lei federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de agosto de 2025.

V - capacitação de agentes esportivos locais;

VI - parcerias com Organizações da Sociedade Civil e associações sem fins lucrativos com finalidade esportiva, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 5º O Município poderá captar recursos junto à iniciativa privada, por meio de doações de pessoas jurídicas com ou sem encargos, realizadas por transferência bancária, PIX, entrega de bens ou prestação de serviços, destinadas ao FEM.

§ 1º As doações serão formalizadas por termo próprio e registradas contabilmente.

§ 2º A Secretaria de Esporte e Juventude poderá promover o reconhecimento institucional dos doadores, com divulgação nos canais oficiais da Prefeitura, em materiais gráficos e em eventos apoiados com recursos do FEM.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57