DOMCE 05/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3793
§ 3º O regulamento disporá sobre os critérios e limites da divulgação institucional, respeitados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Esporte (CME), órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Esporte e Juventude, com a finalidade de auxiliar na formulação, acompanhamento e fiscalização da política municipal de esportes, bem como no uso dos recursos do Fundo para o Esporte Municipal – FEM.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal, a quem compete:
I - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
II - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;
III - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
IV - zelar pela memória do esporte;
V - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VI - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
VIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
IX - orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal do Esporte será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil:
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Esporte e Juventude.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades locais sem fins lucrativos com atuação na área esportiva, reconhecidas pela Secretaria de Esporte e Juventude, conforme critérios mínimos definidos em regulamento.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A composição, critérios de escolha, funcionamento e demais regras de organização do Conselho serão definidos em regulamento
Art. 9º O Conselho Municipal do Esporte (CME), reger-se-á pelo disposto nesta Lei, assim como no que dispuser o seu regimento interno, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Esporte e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria e empossados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º Caberá às Entidades escolhidas/eleitas a indicação de seus representantes ao CME no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito.
Art. 10. O desempenho da função do Conselheiro será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá nenhum tipo de remuneração.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros.
Art. 12. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 13. Cabe a Secretaria de Esporte e Juventude dar apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal do Esporte e da sua Secretaria Executiva.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de agosto de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 616B82DF
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.297, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a oficialização e a abertura da via pública denominada Rua Sílvio Sérgio Lima da Silva, no Bairro Girão Maia, Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada e incorporada ao sistema viário do Município de Morada Nova/CE a via pública denominada Rua Sílvio Sérgio Lima da Silva , situada no Bairro Girão Maia, com início na Avenida Paulo Rabelo de Brito – Rodovia Estadual CE-265, cujas características técnicas constam no memorial descritivo e planta topográfica anexos, que passam a integrar esta Lei.
Art. 2º A via pública ora oficializada apresenta as seguintes especificações:
I - Área total de 7.740,28 m² (sete mil, setecentos e quarenta metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados);
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