DOMCE 08/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3794
patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como: a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado; b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada; d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
Art. 3º . O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado. §1º O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou por meio de ações específicas de interesse público do Município. §2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador de evento de interesse público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos. §3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal os eventos:
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais ou pelas respectivas associações; II - relacionados a entidades político-partidárias;
III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do Município;
IV - de iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
V - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º . Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio, o repasse de valores, a concessão de uso de bens móveis e imóveis ou disponibilização de servidores do quadro pessoal do Município para a realização do evento.
Art. 5º . O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e nas seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada patrocínio:
I - afirmação dos valores e princípios da Administração Pública e da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social; III - valorização da diversidade étnica e cultural; IV - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
V - valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional, estadual e Municipal;
VI - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público; VIII - valorização de estratégias de comunicação regionalizada; IX - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
X - difusão de boas práticas na área de comunicação; XI - transparência dos procedimentos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 6º . O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de Chamamento Público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público. Art. 7º. A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município poderá, independente do Edital de Chamamento previsto no artigo 5º desta Lei, protocolar o pedido junto à pasta responsável pelo evento para análise e avaliação.
Parágrafo único. O pedido será autuado e encaminhado para análise da Secretaria ou órgão correspondente à Política Pública de fomento e ou parceria do projeto, ação ou evento protocolado, para que justifique:
I - viabilidade ou não da concretização do patrocínio ou apoio; II - se atende Políticas Públicas, diretrizes, programas do Município; III - aspectos de sustentabilidade dos projetos objeto das propostas de patrocínio analisadas;
IV - valor compatível ao evento, ação e/ou apoio, seja parcial ou total, pleiteado pelo proponente; V - interesse público.
Art. 8º. A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos casos previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei, deverá demonstrar especificamente:
I - o objeto do evento a ser patrocinado;
II - a credibilidade e a capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento; III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município;
IV - a viabilidade financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento; VI - interesse público.
Art. 9º. A parte interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos casos previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei, deverá, se pessoa jurídica, comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, e se pessoa física, no que couber, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
I – proposta detalhada de pedido de patrocínio;
II – certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado, legalmente inscrita, há no mínimo um ano; III – ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
IV – cópia do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrado em cartório;
V – cópia de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
VI – alvará de funcionamento da entidade;
VII – no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente; VIII – prova da regularidade fiscal perante às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; IX – certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
X – certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; XI – certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho;
XII – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do proponente;
XIII – prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
XIV – outros que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
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