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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2025 · pág. 33

DOMCE 08/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3794

Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

Art. 10 . Os pedidos de patrocínio serão avaliados por uma Comissão Especial constituída por 03 (três) servidores da pasta responsável pelo evento, a serem indicados pelo respetivo Secretário (a) Municipal. §1º A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, aprovando-os ou não, mediante a emissão de parecer.

§2º Os membros a serem indicados na Comissão de Avaliação que elegerão as propostas apresentadas pelos proponentes, deverão ter conhecimento específico do evento e/ou ação a ser patrocinada.

§3º O resultado final será homologado por meio de Decreto e a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio. §4º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio.

§5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio. Art. 11. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do artigo 37, §1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO

Art. 12. Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, essencialmente, os seguintes itens:

I – qualificação das partes e seus representantes; II - a descrição do objeto pactuado;

III - as obrigações das partes;

IV - o valor do repasse e o cronograma de desembolso;

V - a dotação orçamentária da despesa;

VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços necessários à execução desta;

VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação; VIII - a obrigação de prestar contas;

IX - a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos, nos casos de descumprimento ou desvirtuamento das obrigações pactuadas;

X - a obrigação do patrocinado no sentido de manter os recursos aplicados em caderneta de poupança, quando não utilizados, para eventual posterior devolução;

XI - a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os recursos em conta bancária, sendo que a movimentação se dará, exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;

XII - a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com estrita observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho por ele mesmo apresentado, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração;

XIII - possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver inclusão de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto;

XIV - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Contrato de Patrocínio; XV - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado;

XVI - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;

XVII - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do recebimento dos recursos por parte do patrocinador, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades;

XVIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, que deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução

administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

Art. 13. A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados:

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;

II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;

III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

Art. 14. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

I - ofício ou Requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;

II - cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações III - Plano de Trabalho

IV - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato; V - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos;

VI - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

VII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

VIII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;

IX - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; X - outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.

Art. 15. O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas nos editais e na legislação vigente, ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de dívida ativa do Município. §1º. A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, nos prazos estipulados ou a aplicação indevida poderá implicar:

I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com juros legais;

II - na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 (cinco) anos consecutivos;

III - na suspensão da execução do projeto, ação e/ou evento, caso ainda esteja em curso;

IV - na aplicação de multa correspondente ao valor do patrocínio, podendo ser de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor total do apoio do Poder Público;

V - nas sanções administrativas e penais cabíveis.

§2º. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.

CAPÍTULO V DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO

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