DOMCE 08/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3794
Art. 16. No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá apresentar as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas.
Parágrafo único. De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
I - a ampla divulgação do Município, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças gráficas (folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
V - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado;
VI - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado. CAPÍTULO VI DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 17. Os eventos realizados pelo Município, por meio da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante Edital de Chamamento Público ou Manifestação de Interesse.
§1º O procedimento de Manifestação de Interesse ocorrerá por meio de apresentação da proposta de patrocínio ao evento público, endereçado à pasta responsável pelo evento, devendo observar, ainda, os seguintes regramentos:
I - havendo interesse por parte da Administração Pública no recebimento do patrocínio, deverá ser publicado comunicado no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais manifestações de outros interessados em patrocinar o evento público;
II - Qualquer cidadão capaz poderá apresentar impugnação, desde que devidamente fundamentada;
III - a Comissão Especial, formada nos termos da presente lei, decidirá sobre eventual impugnação à Manifestação de Interesse, podendo solicitar informações ou documentos ao impugnante; IV - não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos de fato ou de direito que obstem o recebimento de patrocínio; V - da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, dirigido ao titular da pasta responsável pelo evento.
§2º O Chefe do Executivo Municipal designará comissão especial composta por 03 (Três) membros, para acompanhar os patrocínios para cada evento público específico.
Art. 18. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio, mídia impressa, digital e televisa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública. §1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará nas mesmas proporções, seja no mesmo espaço de tempo ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, a depender do meio em que seja divulgado.
§2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento. §3º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Município ficará a cargo da Administração Pública.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à pasta responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de mídias.
Art. 20. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 21. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.
Art. 22. Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
Art. 23. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese. Art. 24. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município.
Art. 25. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários. Art. 26. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 27. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 02 de setembro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: F0F01462
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO N° 0209.01/2025 - SMTC - REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0209.02/2025 - SMTC
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM – EXTRATO DO CONTRATO N° 0209.01/2025 - SMTC - referente ao Processo Administrativo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0209.02/2025 - SMTC ; PARTES: Município de Fortim, através da Secretaria de Turismo e Cultura. OBJETO: CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA DA SUPERBANDA PARA A APRESENTAÇÃO NO FESTIVAL GASTRONÔMICO DO PONTAL DO MACEIÓ, EM 18 DE SETEMBRO DE 2025, COM DURAÇÃO DE 1H30MIN, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE. CONTRATADO: ME LIGA MUSIC PRODUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.605.761/0001-63; VALOR GLOBAL: R$ 9.000,00 (Nove mil reais); VIGÊNCIA: Até 60 (sessenta) dias; SECRETÁRIA MUNICIPAL: ALICE MARIA FURTADO SOUZA - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. Fortim/CE, 05 de setembro de 2025.
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