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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2025 · pág. 89

DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792

CONTRATANTE : ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO. ASSINA PELA CONTRATADA : CARLA DIANA ALVES SOMBRA.

RUSSAS/CE, 02 DE SETEMBRO DE 2025

ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: 789C3BD2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 41/2025

Regulamenta as Leis Municipais nºs 745/2025 e 746/2025 e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, “g”, da Lei Orgânico do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, etc.

Considerando a Lei n° 746/2025, responsável por instituir a LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE, bem como a Lei Complementar n° 745/2025, esta segunda responsável por modificar as disposições do Código Tributário Municipal para fixar alíquota mínima de ISSQN para os serviços de loteria municipal; e Considerando também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, utilizando-se das melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE

Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.

§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.

§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças irá autorizar, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional. § 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com outros órgãos e

entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.

§ 4º As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.

§ 5° No caso de exploração indireta, A Secretaria Municipal de Finanças irá autorizar, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.

Art. 2° São competências da Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito da exploração da “LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE”, além daquelas atribuídas pela Lei n° 746/2025, a saber:

I – Emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;

II – Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;

III – Aprovar planos de jogos e de marketing;

IV - Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz

voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

V – Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;

VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

VII - Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;

VIII - Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;

IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;

X – Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;

XI – Desenvolver outras atividades correlatadas.

§ 1° Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:

II – As regras que determinem a forma através da qual o consumidor poderá apostar, assim como a respectiva premiação a qual fizer jus; III – Regras sobre como se darão os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;

IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e ações a serem tomadas no combate à Ludopatia;

V – Prescrição dos prêmios;

VII – Vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;

VIII – Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e IX – Adequação aos princípios do jogo responsável;

CAPITULO II - DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 3° Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - Loteria: serviço público criado pela Lei n° 746/2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de Saboeiro - CE;

II - Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:

III - Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Saboeiro - CE;

IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;

V - Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI - Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;

VII - Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

Parágrafo Único O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.

Art. 4° Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei n° 746/2025, assim denominadas:

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