DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II - Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV - Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico,
e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I - Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTERIA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE; II - Previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III - Previsão de destinação de receita para o Município de Saboeiro - CE, obedecerá aos preceitos previstos na Lei n° 746/2025.
§ 2º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III - DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5º A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores.
Parágrafo único Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados à municipalidade.
Art. 6° Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:
I - O produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;
III - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra;
IV - Os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - O resultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; VII - Outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único – Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8° A Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 9° A Secretaria Municipal de Finanças poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos: I - advertência;
II - multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas; III - suspensão temporária de funcionamento;
IV - cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação. § 1º Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens 1, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2° Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Saboeiro - CE sem a autorização da Secretaria Municipal de Finanças, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado, na forma da Lei.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 11 A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 03 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A825C9A0
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA
PORTARIA Nº 222/2025
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA , Secretário da Administração e Planejamento do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 2º, do Decreto nº 05/2025,
RESOLVE:
CAPITULO IV - DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 7º O produto da arrecadação total obtida por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:
I - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura das despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II - Aos financiamentos de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de Assistência e Desenvolvimento Social, Cultura, Educação, Direitos humanos, Turismo, Esporte, Saúde e Segurança Pública, conforme determinação legal.
Art. 1º Conceder 02 (duas) diárias ao servidor MARIA DEUVANIR DE SOUSA CARDODO ocupante do cargo de Recepcionista, inscrito no CPF/MF nº746.657.823-34, para deslocamento à cidade de Fortaleza/CE, para participar nos dias 11 e 12 de agosto de 2025 da 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
2º Autorizar a Tesouraria efetuar o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à diária de que trata o art. 1º, para crédito na conta pix 746.657.823-34.
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