DOMCE 04/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3792
funcional; bem como manter atualizada a Programação Pactuada
Integrada – PPI, de acordo com a capacidade do serviço, em especial as instituições que recebem recursos de referência, alocados pelos municípios;
III – Entregar a produção ambulatorial na Gerente de Análise, Controle e Avaliação.
IV - A produção ambulatorial via Boletim de Produção Ambulatorial (BPA/BPI), Autorização Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) e/ou AIH deverão ser apresentadas, com fatura nominal e em ordem alfabética, contendo as seguintes informações: nome completo do usuário, procedimento (s) realizado (s), valor unitário do procedimento e valor total da fatura;
V - A produção ambulatorial deverá estar acompanhada de respectivo relatório impresso.
VI - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
VII – Atender os pacientes com dignidade e respeito e de acordo com o preconizado pelo Sistema Único de Saúde, em especial as diretrizes da Política Nacional de Humanização do SUS.
VIII – Manter a qualidade na prestação de serviços.
IX – Justificar ao paciente, ou ao seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização do procedimento e/ou de qualquer ato previsto no contrato.
X – Responsabilidade por todos os gastos relativos aos insumos, que forem necessários para a perfeita execução do presente contrato. XI – Notificar o setor de convênios e contratos do SUS da SMS, eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando esta documentação ao setor num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. XII – Cumprir com todas as obrigações de naturezas fiscais, que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratado.
XIII – Manter atualizadas (dentro do prazo de validade) as Certidões Negativas de Débito das esferas Municipal, Estadual e Federal, Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social e Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as quais deverão ser enviadas ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XIV – Manter atualizado (dentro do prazo de validade), o Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento/Localização, os quais deverão ser enviados as cópias ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XV - Nos resultados de exames/procedimentos, deverão constar a seguinte inscrição em destaque: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título.”
XVI – Manter placa identificando que a instituição é prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde no Município de Várzea Alegre. XVII - Integrar-se ao Sistema de Regulação, Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), bem como indicando pelo menos um profissional para ser treinado e apto para a operacionalização desses sistemas, ou outro sistema no qual o município solicite.
XVIII - Atender pacientes somente agendados pelo FASTMEDIC (Sistema de Regulação do Ministério da Saúde e do Estado), ou outro sistema utilizado pelo Município.
XIX – Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras de referência e contra referência estabelecidas pela Gestão Municipal do SUS.
XX – Obedecer aos princípios da universalidade, integralidade e equidade no atendimento dos usuários do SUS.
XXI – Manter as instalações e equipamentos em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento.
XXII – Garantir ao Conselho Municipal de Saúde acesso a instituição para o exercício do seu poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
I – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência,
imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
II – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
III – a responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I – Exercer atividades de fiscalização sobre o contrato, em especial as de auditoria, mediante procedimentos de supervisão direta e/ou indireta, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
II – Fazer as atualizações de valores dos instrumentos contratuais, mediante termo aditivo de acordo com as alterações de valores impostas pelas habilitações e/ou desabilitações de serviços determinadas pelo Ministério da Saúde. III – Efetuar pagamentos mensais à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
I – A Gestão Municipal do SUS, pagará mensalmente a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados , a importância correspondente ao número de procedimentos mensais realizados, desde que autorizados e aprovados pelo Gestor, nos termos do contrato e de acordo com os valores constantes na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, em vigor na data da assinatura deste contrato.
II – Os valores previstos neste contrato serão repassados à instituição, posteriormente à prestação dos serviços (apresentação da produção), aprovação/processamento e transferência financeira do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à Secretaria de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde e Fundo Estadual de Saúde à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
III – Fica estabelecido, de forma criteriosa, que os serviços objeto deste contrato serão remunerados segundo a Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, vedada qualquer taxa ou complemento, sendo que o valor abaixo estimado não caracteriza nenhum tipo de previsão de crédito.
III – O valor desse contrato seu teto financeiro máximo será de R$ 110.000,00 por ano.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
I – Os recursos orçamentários têm como origem, à transferência Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, sendo o órgão, interveniente pagador responsável pelo envio de recursos à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde para o pagamento dos serviços objeto deste contrato, correspondentes aos procedimentos e valores incluídos na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde.
II – A base para a pactuação dos serviços aqui contratados é o Plano Municipal de Saúde, a Programação Pactuada e Integrada (PPI de Assistência), a série histórica e a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde.
III - As despesas dos serviços realizados por força deste contrato correrão no presente exercício 2025, à conta de dotação consignada no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, conforme Edital:
| LOTE | DESCRIÇÃO DO LOTE |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
ELEMENTO DE DESPESA |
SUBELEMENTO DE DESPESA |
FONTE DE RECURSOS |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | Procedimentos de Imagens com Finalidade Diagnóstica e Métodos Diagnósticos em Cardiologia |
10.301.0171.2.052.0000 10.302.0171.2.054.0000 10.122.0037.2.057.0000 |
3.3.90.39.00 | Procedimentos de Imagens com Finalidade Diagnóstica e Métodos Diagnósticos em Cardiologia |
1.600.000.00 1.600.000.00 1.500.1002.00 |
IV – Nos exercícios futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentários da saúde.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DO VALOR
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