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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/09/2025 · pág. 20

DOMCE 09/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3795

de Preços fator que configura descumprimento da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. Tal conduta ocasiona prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a consecução do interesse público que motivou a licitação. A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos:

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato;

Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...)

Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração Pública.

Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao se manter inerte quanto a assinatura da ata de registro de preços, provocando prejuízos significativos no funcionamento da Secretaria Do Trabalho e Assistência Social do município de Chorozinho/CE.

DISPOSITIVO

Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR:

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato , com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE , em face da empresa PREMIUM PUBLICIDADE & SERVIÇOS LTDA, nos termos da disposição legal constante no artigo 156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 .

P.R.I.

COFFEE BREAK, LANCHE PRONTO E REFEIÇÃO PRONTA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, por descumprimento na assinatura da Ata de Registro de Preços.

Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, a empresa foi convocada no dia 24 de abril de 2025, porém, apesar da convocação, se manteve inerte quanto a assinatura da ata de registro de preços.

Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de Responsabilização de nº 23.06.002.2025 para análise da conduta da empresa SELECT COM E SERV LTDA , com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado. É o relatório. Passo a julgar.

De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.

Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51).

Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão por descumprimento no que se refere a assinatura da Ata de Registro de Preços.

Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão por descumprimento no que se refere a assinatura da Ata de Registro de Preços fator que configura descumprimento da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. Tal conduta ocasiona prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a consecução do interesse público que motivou a licitação. A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos:

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

Chorozinho/CE, 20 de julho de 2025.

ANTÔNIO MAICON DA SILVA ALBANO

Secretário do Trabalho e Assistência Social (Respondendo)

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 929F2277

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO

Processo de Responsabilização nº 23.06.002.2025 Interessado: SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Requerido: SELECT COM E SERV LTDA Assunto: PUNIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO NA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...)

Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração Pública.

Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao se manter inerte quanto a assinatura da ata de registro de preços, provocando prejuízos significativos no funcionamento da Secretaria Do Trabalho e Assistência Social do município de Chorozinho/CE.

DISPOSITIVO

Trata-se de processo de responsabilização instaurado para apurar a negligência da empresa SELECT COM E SERV LTDA , adjudicatária do objeto licitado REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TIPO:

Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 20