DOMCE 09/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3795
Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão EI CARD, bem como o restabelecimento da sua condição.
Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão EI CARD, nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de pagamento do CONVENIADO , conforme dados enviados pelo CONVENIADO , ou quando inadimplente o Servidor , em caso do não desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor , sob pena de responsabilidade.
Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores titulares do Cartão EI CARD conforme dados mensalmente recebidos do CONVENIADO .
II - São obrigações do CONVENIADO :
Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos Servidores , correspondentes aos valores relativos às compras e serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea “b” desta Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará no processamento das informações na folha de pagamento/benefício imediatamente posterior;
Comunicar tempestivamente à EI CARD , por e-mail ou outro recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão EI CARD.
Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à EI CARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na legislação vigente.
Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e serviços não consignados em folha de pagamento/benefício previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas verbas rescisórias pagas ao Servidor , desde que por este autorizado.
Repassar mensalmente à EI CARD , até o vigésimo dia do mês seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços contratados por seus Servidores , inclusive os que tenham incidido sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou falecimento;
O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços no 2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, e do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;
Depositar em favor da EI CARD, o pagamento do valor referentes aos repasses das compras efetuadas e dos serviços contratados pelos Servidores, por meio do Cartão EI CARD na conta corrente 72336-3 da Ag. 3074-0, do Banco do Brasil – 001 da nossa titularidade inscrita no CNPJ sob o nº 44.100.799/0001-63.
Disponibilizar à EI CARD, arquivo, em meio magnético ou outro meio eletrônico, contendo os dados cadastrais dos beneficiários do Cartão EI CARD, limites para compras, e data de vencimento do contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA (quando aplicável), ainda no 1º (primeiro) dia útil após o fechamento da folha de pagamento ;
Disponibilizar à EI CARD, após a efetivação dos descontos nas respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo– retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo CONVENIADO , dos descontos efetuados de cada Servidor , para fins de conciliação de contas;
Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE DO CONVENIADO
3.1 É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à EI CARD , arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do CONVENIADO .
3.1.1 Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores pela EI CARD , desde que decorra de responsabilidade exclusiva do CONVENIADO .
3.1.2 Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de o CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em favor da EI CARD , esta comunicará o fato aos servidores do CONVENIADO, titulares do Cartão EI CARD
3.2 A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor da EI CARD não será reduzida por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza.
3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em suspensão de pagamento do vencimento/benefício pelo CONVENIADO . A EI CARD após notificação da ocorrência pelo CONVENIADO , promoverá a cobrança do débito diretamente do Servidor .
3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será pago pelo Servidor diretamente à EI CARD . O CONVENIADO se compromete a retomar as consignações em favor da EI CARD, quando a margem consignável for recomposta.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá a prepostos indicados pela EI CARD e ao órgão responsável do CONVENIADO , competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO
6.1 O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da lei, por inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar devidamente demonstrados e comprovados.
6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão temporária, definitiva ou descredenciamento da EI CARD , a CONVENIADA manterá o processamento das operações já encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as obrigações assumidas pelas Partes relativas a averbação, desconto e
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