DOMCE 11/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3797
Art. 3° - O Núcleo desenvolverá atividades voltadas à reabilitação, tratamento e atendimento psicossocial aos autistas e seus familiares, incluindo os seguintes serviços:
I - Atendimento médico, neurológico, psiquiátrico e pediátrico; II-Atendimento terapêutico pedagógico, psicológico, fonoaudiológico, nutricional, social e terapêutico ocupacional; III - Práticas integrativas e complementares.
Art. 4º - Caberá ao Núcleo a distribuição gratuita de medicamentos, suplementos alimentares e nutrientes necessários ao tratamento das pessoas atendidas, mediante cadastro prévio junto à unidade.
Art. 5º - O Núcleo da Família Atípica e da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde , devendo atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social , garantindo o atendimento intersetorial e integral.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo municipal e regional.
Art. 3º - O Órgão responsável pelo planejamento, implementação, regulação, coordenação e integração das políticas públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política municipal do turismo deverá criar parcerias e estimular o surgimento de parcerias públicas e/ou privadas para o desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Municipal de Turismo, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
Art. 4º - São metas de planejamento, implementação, regulação, coordenação e integração das políticas públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política municipal do turismo:
I – Aumentar a entrada anual de visitantes no Município;
II – Aumentar a receita gerada pelos visitantes no Município;
III – Aumentar o número de viagens de turísticas; e
IV – Aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo; V – Gerar trabalho e renda.
Art. 5º - São diretrizes do Plano Municipal de Turismo:
I – Fortalecimento do turismo local e regional;
Art. 7º - O Município poderá estabelecer convênios e/ou parcerias com o Governo Federal, Estadual, ONGs, entidades da sociedade civil e/ou empresas privadas, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 05 de setembro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 963E9D3B
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.244/2025 ACOPIARA/CE, 05 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 2.244/2025 ACOPIARA/CE, 05 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica criado o Plano Municipal de Turismo – PMT – para o período de 2025 a 2035, como ferramenta que tem o objetivo de contribuir com o desenvolvimento da atividade em âmbito municipal e regional, apresentando estratégias e ações voltadas ao incremento e estruturação do turismo.
Art. 2º - O Plano Municipal do Turismo será executado em regime de cooperação com a União, os Estados, os Municípios circunvizinhos, as unidades regionais, e a iniciativa privada e tem o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação da gestão e a
II – Melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo; III – Incentivo à inovação; e
IV – Promoção da sustentabilidade.
Art. 6º - São eixos estratégicos principais do Plano Municipal de Turismo de Acopiara:
I – Gestão e relacionamento institucional do setor – aspectos relativos à governança, articulação e parcerias institucionais;
II – Capacitação e qualificação de infraestrutura e serviços – ações relacionadas a cursos, treinamentos, seminários, consultorias, missões de benchmarking, qualificação, certificação das empresas do setor, formatação de produtos;
III – Comunicação e marketing do destino e dos fornecedores – materiais promocionais e mídias diversas, formatos e conteúdo, pesquisas de mercado;
IV – Apoio à promoção e à comercialização de produtos e serviços – programas de sensibilização de compradores, participação em feiras de turismo, visitas de familiarização.
CAPÍTULO II DA FORMA DE EXECUÇÃO
Art. 7º - As metas globais do Plano Municipal de Turismo serão elaboradas por cada uma das Secretarias de Governo que seja responsável pela execução da ação estratégica a que lhe compete.
Art. 8º - O Plano Municipal de Turismo será executado com base em linhas de atuação definidas de acordo com as linhas de atuação estratégicas, observado os objetivos, diretrizes e eixos estratégicos, e as competências do órgão responsável pelas iniciativas categorizadas na Lei.
Seção I Das linhas de atuação estratégicas referentes ao ordenamento, gestão e monitoramento da execução do Plano Municipal de Turismo
Art. 9º - A linhas de atuações que se referem ao ordenamento, gestão e monitoramento da execução do Plano Municipal de Turismo terá como base as seguintes estratégias:
I – linha de atuação estratégica para fortalecer a gestão descentralizada do turismo com ações voltadas à:
a)estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Municipal de Turismo;
b)estimular a formação de redes para a gestão do turismo; e c)estimular as parcerias no turismo e a gestão compartilhada dos recursos destinados ao turismo;
II – linha de atuação estratégica para apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública com ações voltadas à:
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