DOMCE 10/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3796
Parágrafo único. Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
CAPÍTULO III Da Transparência Ativa
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tem como finalidade:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Art. 7º - É dever da Câmara de Vereadores promover, independente de requerimento, a divulgação no respectivo sítio na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal.
§1º - Para o disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no site institucional da Câmara de Altaneira, em seção especifica, para a divulgação das informações.
§2º - Deverão ser divulgadas na seção específica de trata o §1º informações sobre:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - Informar sobre a tramitação de documentos; e
III - Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e
III - O encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor ou servidor responsável pelo fornecimento da informação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para produção e devolução do pedido com a informação requerida.
III - Registros das despesas;
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
Art. 10 - O SIC será instalado na Secretaria da Câmara Municipal, com atendimento na recepção da Câmara Municipal.
Seção II Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§3º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página de internet quando estiverem disponíveis em outros locais.
§4º - A divulgação das informações previstas no §2º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8º - O site da Câmara deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:
§1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sitio na internet e no SIC da Câmara Municipal;
§2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
Art. 12 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número e documento de identificação válido;
I - Conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - Possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - Endereço físico completo, contendo inclusive bairro e CEP, ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
V - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal; e
VIII - Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV Da Transparência Passiva
III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
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