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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/09/2025 · pág. 14

DOMCE 10/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3796

Parágrafo único. Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

CAPÍTULO III Da Transparência Ativa

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 9º - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tem como finalidade:

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

Art. 7º - É dever da Câmara de Vereadores promover, independente de requerimento, a divulgação no respectivo sítio na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal.

§1º - Para o disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no site institucional da Câmara de Altaneira, em seção especifica, para a divulgação das informações.

§2º - Deverão ser divulgadas na seção específica de trata o §1º informações sobre:

I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

II - Informar sobre a tramitação de documentos; e

III - Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e

III - O encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor ou servidor responsável pelo fornecimento da informação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para produção e devolução do pedido com a informação requerida.

III - Registros das despesas;

IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

Art. 10 - O SIC será instalado na Secretaria da Câmara Municipal, com atendimento na recepção da Câmara Municipal.

Seção II Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 11 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§3º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página de internet quando estiverem disponíveis em outros locais.

§4º - A divulgação das informações previstas no §2º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8º - O site da Câmara deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

§1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sitio na internet e no SIC da Câmara Municipal;

§2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 12 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - Nome do requerente;

II - Número e documento de identificação válido;

I - Conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - Possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - Endereço físico completo, contendo inclusive bairro e CEP, ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 13 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - Genéricos;

II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou

V - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal; e

VIII - Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV Da Transparência Passiva

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 14 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

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