DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800
Exercício 2025 Atividade 1102.103010181.2.093 Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Primária à Saúde. VIGÊNCIA : 28 de Agosto de 2025 a 28 de Agosto de 2026 DATA DA ASSINATURA : 28 de Agosto de 2025
Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: 6A2D440E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI 018/2025
LEI Nº 018/2025 GRANJEIRO/CE, 9 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PÉDE-MEIA PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO , Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 9394/2003 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB), alterada pelas Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Granjeiro, Estado do Ceará, a criação do Programa ―Pé-de-Meia – EJA‖ voltado aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, como forma de incentivo à continuidade dos estudos.
Parágrafo único. São elegíveis para obtenção do incentivo de que trata a presente Lei, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos das redes públicas, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ou outra que que vier a substituir.
Art. 2º O Programa "Pé de Meia" tem como objetivos:
I - Proporcionar apoio financeiro aos estudantes da EJA;
II - Incentivar a continuidade e a conclusão dos estudos;
III - Reduzir a evasão escolar;
IV - Contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários. Art. 3º São beneficiários do Programa "Pé-de-Meia" os estudantes regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos nas instituições de ensino públicas.
Art. 4º O apoio financeiro será concedido mensalmente e consistirá
em:
I - Uma bolsa de estudos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada estudante.
Art. 5º Para a manutenção dos beneficiários de que dispõe a presente lei, o estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Frequência mínima de 75% nas aulas;
II - Aproveitamento satisfatório nas avaliações, conforme critérios estabelecidos pela instituição de ensino;
III - Participação em atividades complementares, tais como palestras, workshops e cursos oferecidos pelo programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 9 dias do mês de setembro de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 8C630CEA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL RESOLUÇÃO CMDCA Nº. 005/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sobre o procedimento de apuração o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte e dá outras Providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Guaraciaba do Norte - CE, no uso de suas competências e nas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Federal N°. 8.069/1990, do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), pelas disposições constantes na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências), em Reunião Extraordinária realizada no dia quinze (15) de setembro de dois mil e vinte cinco (2025),
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil; CONSIDERANDO o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito local;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei Nº. 8.069, de 13 de julho 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, Concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução Nº. 170/2014, de 10/12/2014 do CONANDA, alterada pela Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), ao regulamentar o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar, fixa uma série de providências a serem tomadas
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