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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 29

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;

CONSIDERANDO que o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar estabelecido na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências) é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); CONSIDERANDO que por força do art. 7º. da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o Edital convocatório do pleito de escolha com seis (06) meses de antecedência à data prevista para sua realização, devendo conter o calendário com datas e prazos para candidaturas, impugnações, criação de comissão especial encarregada para realizar o referido processo, dentre outras disposições;

CONSIDERANDO que o Art. 7º., §1º. alínea ―c‖ da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), dispõe ao CMDCA que: ―as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares‖; CONSIDERANDO ainda que o Art. 11., §7º., incisos III e IX, da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos; e,

RESOLVE:

Art.1º.: A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, homologados e deferidos no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art.2º.: Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte - Ceará e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências), com especial destaque aos artigos 23 a 25 e na Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022, (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art.3º.: O desrespeito às regras apontadas no art. 2º. desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal Nº. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Art.4º.: Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022, (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências), instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§1º. Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

§2º. Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

§3º. Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

§4º. As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Secretaria de Proteção Social, situada na situada na Rua Amorizinet, nº. 191, Centro, Guaraciaba do Norte - Ceará, no horário de 08h:00min às 12h:00min e de 13h:00min às 16h:00min.

§5º. As denúncias poderão também ser encaminhadas por meio eletrônico através do e-mail [email protected].

§6º. Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§7º. O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art.5º.: No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º., inc. I, da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022, (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar) e art. 24, §2º., da Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências).). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art.6º.: A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I. Arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso; e,

II. Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, §3º., inc. I, da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022, (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar) e e art. 24, §2º., da Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências).).

§1º. No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas.

§2º. Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

§3º. As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art.7º.: Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º., da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022, (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar)).

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