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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2025 · pág. 53

DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800

§ 1° O Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 2° O Conselho representante de órgão não governamental poderá ser substituído mediante solicitação da entidade.

§3° Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 9°. Perderá o mandato e dedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3(três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

1° - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substitui-lo.

2° - Na perda de mandato de conselheiros titular, de órgão não governamental. Assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

3° - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.

4° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Atas e Resoluções.

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral

II – Diretoria

III – Secretaria Executiva

IV – Comissões

1° - A Assembleia Geral, órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

2° - A mesa diretora composta de Presidente, vice-Presidente, serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2(dois) anos permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento as decisões plenárias e praticar atos de gestão.

3° - As Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral. 4°- À Secretaria Executiva compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

5°- A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 11. A Secretaria a qual se vincula o CMDI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os membros a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDI.

Art.14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMDI, fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir credito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMDI constarão do Orçamento Municipal, através de: Programa Desenvolvimento de Apoio ao Idoso.

Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulara o seu funcionamento.

§ 1° - O regimento interno, aprovado pelo CMDI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2° - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependera da deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros do CMDI e da homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 341/2009.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 15 de setembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 7774AE30

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 027/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui Comissão Técnica de Planejamento para a organização das etapas prévias de realização de concurso público para o provimento de cargos no município de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei Orgânica; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que disciplina a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo na Administração Pública;

CONSIDERANDO o lapso temporal desde o último concurso público realizado para o preenchimento de cargos vagos na Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro;

CONSIDERANDO a existência de procedimentos administrativos no Ministério Público Estadual, que apuram casos de contratação por tempo determinado;

CONSIDERANDO a necessidade de um detalhado e minucioso estudo de impacto financeiro e orçamentário prévio à realização do concurso público;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Planejamento para a organização das etapas prévias de realização de concurso público para o provimento de cargos vagos na Administração Direta do Município de Piquet Carneiro, composta, sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros:

I - Thiago Batista de Carvalho Paulino (Presidente)

II - Fabiana Vieira de Sousa (Vice-Presidente)

III - José Erenilson Firmino de Sousa

IV - João de Alcântara Costa

V - Antonia Raquel Lopes Beserra

VI - Silvio dos Santos Souza

Parágrafo único. A comissão instituída por este Decreto terá vigência de 90 (noventa) dias, a contar da sua edição.

Art. 2º No prazo do parágrafo único do artigo anterior, a comissão procederá a estudos sobre o quantitativo de cargos vagos e a ser ofertados em concurso público, bem como, o impacto financeiro e orçamentário para a sua realização, por meio de relatório circunstanciado apresentado ao final dos trabalhos.

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar cronograma especificando as datas prováveis para a realização do certame, do qual serão extraídas cópias e encaminhadas para conhecimento de todos os Secretários Municipais, para a Câmara de Vereadores e para o Ministério Público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

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