DOMCE 16/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3800
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE PENAFORTE – SECRETARIA DE SAÚDE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: Chamada Pública nº. 2025.09.10.01 . O Agente de
Contratação, torna público aos interessados, que no período de 16/09/2025 a 06/10/2025, realizará o CHAMAMENTO PUBLICO, para o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DA ÁREA DA SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, 24 HORAS, EM REGIME DE PLANTÃO, PARA ATUAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO HOSPITAL MUNICIPAL JOÃO MUNIZ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Maiores informações e/ou aquisição do Edital no endereço eletrônico ( www.licitapenaforte.com.br) e no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – (TCE/CE): (www.tce.ce.gov.br) onde o edital e seus anexos estarão disponíveis para acesso e transferência por meio de download e, ainda, de forma presencial no Setor de planejamento de contratações públicas, situado no endereço da sala do Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Penaforte, Ceará, situado na Avenida Ana Tereza de Jesus, nº. 240, Centro, Penaforte, Ceará, das 08h:30m às 13h:30m . ALDÉCIO DOS SANTOS SILVA – AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Em, 15 de setembro de 2025.
sociedade civil na formulação de políticas Planos e Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII – Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII – Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas e com Entidades Privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Munícipio;
IX – Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; X – Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentaria pública municipal destinada a execução da Política do Idoso;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; XII – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIII – Articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso;
XIV – Aprovar mediante critérios definidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa e de atendimento ao idoso;
XV – Oferecer subsídios ou fazer proposições ao chefe do poder executivo objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente ao idoso;
XVI – promover campanhas, apoiar e realizar eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
XVII – propiciar apoio técnico a órgãos municipais e ONG’S; XVIII – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções e entidades.
CAPÍTULO III
Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: F11070F5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 757 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal do Idoso – CMDI será composto de dez (10) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representarão paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – Segmento Governamental:
a) 1 (Um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
b) 1 (Um) representante da Secretaria da Saúde;
c) 1 (Um) representante da Secretaria da Educação;
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal do idoso – CMDI, órgão normativo, deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas a promoção e proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do idoso – CMDI de Pindoretama, como órgão pertencente à estrutura organizacional do poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Pindoretama: I – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
III – Participar da elaboração do diagnóstico social do Munícipio e aprovar o Plano integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV – Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V – Orientador, fiscalizar e avaliar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social;
VI – Zelar pela efetiva descentralização política-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos e da
d) 1 (Um) representante do Gabinete do Prefeito;
e) 1 (Um) representante da Secretaria da Cultura;
II – 5 (cinco) representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em fórum ou assembleia própria, dentre as organizações de usuários das entidades e organizações de assistência aos idosos e dos trabalhadores do setor.
a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços;
b) 2 (dois) representantes de usuário PAIF ou SCFV;
c) 2 (dois) representante de organizações de usuários das entidades e organizações de assistência aos idosos.
Art. 4°. Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.
Art. 5°. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, em assembleia especialmente convocada para este fim pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos.
Parágrafo Único – As organizações não governamentais eleitas, terão prazo de 10(dez) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes, e não o fazendo serão substituídos por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6°. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes do Poder Público municipal, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7°. A função de Conselheiro do CMDI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício e considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 8°. O mandato dos Conselheiros do CMDI será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
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