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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/09/2025 · pág. 9

DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801

Artigo 16 Não poderão participar da pré-qualificação empresas que estejam impedidas ou suspensas para participar de licitações e contratar com o Município de Antonina do Norte/CE.

Artigo 17 Poderão participar da pré-qualificação as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, que tenham representantes na forma da Lei, com poderes para praticar todos os atos decorrentes do cadastramento além dos poderes de receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Artigo 18 Serão impedidas de participar da pré-qualificação:

I - as empresas que não atenderem todas as exigências deste regulamento;

II - as empresas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado à pena de proibição de contratar com o Poder Público devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 22, inciso III da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;

III - as pessoas físicas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado nos art. 8 inciso II e art. 10 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;

IV - as empresas que estiverem impedidas de licitar ou contratar com o Município de Antonina do Norte/CE.

Artigo 19 No caso de descumprimento de obrigações descritas neste regulamento, pela empresa interessada, o Município de Antonina do Norte/CE, dependendo da gravidade do fato, e ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, poderá a qualquer momento exercer o seu direito de rescindir cancelar o Certificado de Pré-qualificação e aplicar, cumulativa ou isoladamente, as seguintes penas, com respectiva anotação no Cadastro:

I - advertência, por infração leve que não cause lesão efetiva ou potencial ao interesse público e ao Município de Antonina do Norte/CE;

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Antonina do Norte/CE, cuja duração será definida em função da gravidade do(s) ato(s) praticado(s), por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Artigo 20 A prática de ato que de qualquer forma venha a constituir fraude ou corrupção, durante a pré-qualificação, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2.013, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas.

CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Artigo 21 Após a divulgação do resultado de pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, que terá validade:

- de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada, conforme critérios de recertificação definidos no Documento;

Parágrafo único. Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no sítio eletrônico do Município de Antonina do Norte/CE e mantidos à disposição do público.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉ- QUALIFICAÇÃO

§ 1º Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado em procedimento de pré-qualificação obrigará ao responsável pré-qualificado a informar à Administração Pública Municipal e providenciar adequação dos documentos.

§ 2º Da decisão de cancelamento do certificado de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao interessado.

Artigo 23 O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Em caso de revogação ou anulação do procedimento de pré- qualificação, todos os certificados dele proveniente serão cancelados.

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ- QUALIFICADOS

Artigo 24 A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento da pré- qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

- a pré-qualificação seja total.

Artigo 25 No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita poderá ser encaminhada a informação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo único. O encaminhamento da informação não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 27 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 15 de setembro de 2025.

ANTONIO ROSENO FILHO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 3377D360

Artigo 22 A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses:

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