DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801
das Autarquias e Fundações Públicas do Município de ANTONINA DO NORTE/CE.
Artigo 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de edital, podendo a pré- qualificação ser:
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indicação dos critérios para avaliação dos licitantes e dos bens a serem pré- qualificados;
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do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação e recursos;
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rito da sessão pública;
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subjetiva, para pré-qualificar fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
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objetiva, para pré-qualificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 3º A pré-qualificação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
X- indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré- qualificados.
Artigo 6º No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.
Artigo 7º O edital de pré-qualificação será publicado mediante:
- providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento;
Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021;
Artigo 3º São objetivos gerais da pré-qualificação:
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assegurar que as marcas aprovadas possuam um padrão de qualidade e adequação aos serviços ou obras a que se destinam;
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promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e na formação do bando de marcas/bens qualificados;
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proporcionar maior precisão e celeridade nos processos de aquisições, bem como a satisfazer ao interesse da Administração.
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publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal de grande circulação;
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divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do município de Antonina do Norte/CE.
Artigo 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré- qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Artigo 4º A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, a ser formalmente designado, que será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Artigo 5º O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 01/2024 e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:
as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;
indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizada por outras Secretarias Municipais ou entidades;
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indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a préqualificação subjetiva;
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indicação de análise de amostra, laudo de ensaio ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, com detalhamento do procedimento, devolução de amostras e feitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
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indicação, na hipótese de pré-qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
Artigo 9º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré-qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 10º O exame dos documentos pela Administração deverá ser feito, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação diligenciar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação de competição.
Artigo 11 É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de préqualificação.
Artigo 12 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Antonina do Norte/CE.
Artigo 13 Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
Artigo 14 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO Artigo 15 Poderão participar da pré-qualificação, apresentando a documentação exigida no edital, empresas juridicamente constituídas, que demonstrem experiência técnica e capacidade produtiva, e que atendam todas as condições estabelecidas no Cadastramento e neste Regulamento.
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