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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/09/2025 · pág. 8

DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801

das Autarquias e Fundações Públicas do Município de ANTONINA DO NORTE/CE.

Artigo 2º Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio às licitações ou contratações diretas, convocado por meio de edital, podendo a pré- qualificação ser:

§ 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 3º A pré-qualificação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

X- indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré- qualificados.

Artigo 6º No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.

Artigo 7º O edital de pré-qualificação será publicado mediante:

Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021;

Artigo 3º São objetivos gerais da pré-qualificação:

Artigo 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré- qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Artigo 4º A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, a ser formalmente designado, que será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.

Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Artigo 5º O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 01/2024 e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:

as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;

indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizada por outras Secretarias Municipais ou entidades;

Artigo 9º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto na pré-qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 10º O exame dos documentos pela Administração deverá ser feito, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação diligenciar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação de competição.

Artigo 11 É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de préqualificação.

Artigo 12 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Antonina do Norte/CE.

Artigo 13 Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

Artigo 14 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO Artigo 15 Poderão participar da pré-qualificação, apresentando a documentação exigida no edital, empresas juridicamente constituídas, que demonstrem experiência técnica e capacidade produtiva, e que atendam todas as condições estabelecidas no Cadastramento e neste Regulamento.

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