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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/09/2025 · pág. 21

DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: A98F0423

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Altera os arts. 20 e 21 e acrescenta os arts. 20-A e 21A, da Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fortim, e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica alterado o art. 20, da Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 . Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

§8o-Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 83, incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

Art. 2º. Fica acrescido o art. 20-A à Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), com a seguinte redação:

Art. 20-A. Será constituída Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, com competências a serem regulamentadas por meio de Decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Fica alterado o art. 21 da Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A avaliação dos fatores de que trata o art. 20 desta Lei, será realizada pela chefia imediata do servidor, de acordo com cada ciclo avaliativo, sendo submetida a ampla defesa e ao contraditório pelo estagiário avaliado.

Parágrafo único . A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:

I - receber e orientar o servidor;

I-assiduidade; II-disciplina; III-capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V- responsabilidade.

§1o– Além dos critérios de que trata os incisos de I a V, deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros fatores que possibilitem uma avaliação mais criteriosa do servidor durante o período de estágio probatório.

§2o– A Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante o estágio probatório, é obrigatória para todos os servidores habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e investidos em cargo de provimento efetivo.

§3o– A avaliação especial de desempenho, para fins de estágio probatório, será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e três meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores de que trata osincisos de I a V deste artigo.

§4o– Os ciclos avaliativos de que trata o parágrafo anterior poderão ser alterados, em virtude da necessidade de eficiência no serviço público, para períodos mais curtos, a cada 06 (seis) meses, resultando em 06 (seis) avaliações durante o período do estágio probatório.

§ 5o- 03 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, coordenada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V, caput, deste artigo.

§6o-O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 40, da Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

§7o-O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, sendo o exercício dessas atividades computados para efeito de avaliação especial de desempenho.

II - monitorar regularmente o desempenho do servidor; III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;

IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.

Art. 4º . Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar n° 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000), com a seguinte redação:

Art. 21-A . O servidor público municipal, em estágio probatório, somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, ou de direção e chefia ou equivalentes.

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso enquanto o servidor estiver cedido para outro órgão ou ente público, diferente do qual foi lotado.

§ 2º - A cessão do servidor somente ocorrerá sem ônus para o Município de Fortim.

Art. 5º . O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, o estágio probatório, por meio de Decreto.

Art. 6º . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 16 de setembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 227C6CEB

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1146/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Fortim/CE, e dá outras providências.

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