DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801
SECRETARIA DE INFRESTRUTURA EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO CONTRATUAL
O Secretário de Infraestrutura do Município de Irauçuba, torna público o Extrato do 1º Aditivo ao Contrato nº 2025.03.07.01/006 , resultante do Credenciamento Nº 002/2025.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA;
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DIVERSOS (PEDREIROS) PARA SERVIÇOS NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA;
CONTRATADA: FRANCISCO ALVES DE LIMA NETO
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA;
FUNDAMENTAÇÃO: 124, inciso I, alínea “b”, § 1º, dispositivo da Lei Federal no 14.133/2021;
VALOR ACRESCIDO AO CONTRATO: R$ 3.223,00 (três mil duzentos e vinte e três reais)
Irauçuba – CE, 09 de setembro de 2025.
FRANCISCO FURTADO ELIAS MELO Secretário de Infraestrutura
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C162EE3C
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EXTRATO DO DÉCIMO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO – TOMADA DE PREÇO Nº 2022.04.27.01. OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para prestar os serviços de construção de Galpão Industrial com área de 2.000M2 no Município de Irauçuba - CE, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico . CONTRATADA: CNT CONSTRUTORA NOVA TERRA LTDA . ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Fausto dos Santos. CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. ASSINA PELA CONTRATANTE: Marcos Thiago Ferreira da Silva. MOTIVO: Prorrogação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 02 de setembro de 2025. Irauçuba - CE, 02 de setembro de 2025 –
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA, Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 8A422A56
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 711/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Cuidados, com o objetivo de garantir o direito ao cuidado, promovendo a corresponsabilidade social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as desigualdades.
§ 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º - O direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2º - A Política Municipal de Cuidados é dever do Estado, compreendido o Município, o Estado e a União, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Política Municipal de Cuidados estará articulada com a Política Estadual de Cuidados e a Política Nacional de Cuidados.
Art. 3º - A Política Municipal de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Municipal de Cuidados.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Cuidados: I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado; II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
III - promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IV – incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
V – promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VI – promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VII – promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado no Município, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e VIII – promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bemestar de todas as pessoas;
II – organização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
III – corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IV – corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V – múltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensões de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VI – universalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
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