DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801
VII – trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
Art. 6º - São princípios da Política Municipal de Cuidados: respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de que cuida;
universalismo progressivo e sensível às diferenças; equidade e não discriminação; promoção da autonomia e da independência das pessoas; corresponsabilidade social entre homens e mulheres; antirracismo;
anticapacitismo; anti-idadísmo;
interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado; direito à convivência familiar e comunitária; parentalidade positiva;
valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e promoção do cuidado responsivo.
Art. 7º - São diretrizes da Política Municipal de Cuidados: a integralidade do cuidado a transversalidade do cuidado;
a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas ações, programas e projetos;
a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos; a acessibilidade em todas as dimensões;
a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
articulação intersetorial;
a formação continuada e permanente nos temas de cuidados para: servidores e servidoras municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
trabalhadores e trabalhadoras do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e
o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a integralidade do cuidado compreende o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimensões, como receptoras e provedoras do cuidado, considerados os contextos social, econômico, familiar, territorial e cultural em que estão inseridas.
Art. 8º - A Política Municipal de Cuidados terá como público prioritário:
crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância; pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária; pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado. § 1º - As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Municipal de Cuidados.
§ 2º - A ampliação do público prioritário da Política Municipal de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e
dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
Art. 9º - O Poder Executivo municipal elaborará o Plano Municipal de Cuidados, na forma prevista em regulamento, no qual serão estabelecidos ações, metas, indicadores, instrumentos, período de vigência e de revisão, órgãos e entidades responsáveis.
§ 1º - O Plano Municipal de Cuidados estará articulado com o Plano Estadual de Cuidados e com o Plano Nacional de Cuidados, e buscará a consecução de seus objetivos por meio de ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, planejamento, cultura, esportes, mobilidade, previdência social, direitos humanos, políticas para as mulheres, políticas para a igualdade racial, políticas para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, economia solidária e agricultura familiar, entre outras.
§ 2º - O Plano Municipal de Cuidados disporá, no mínimo, sobre: promoção de políticas públicas para a pessoa que necessita de cuidados e para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, incluídos a criação, a ampliação, a qualificação e a integração de serviços de cuidado, os benefícios, a regulamentação e a fiscalização de serviços públicos e privados;
estruturação de iniciativas de formação e de qualificação para trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, inclusive estratégias de apoio ao exercício da parentalidade positiva; fomento à adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
promoção do trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado, incluídos o enfrentamento da precarização do trabalho e a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional para essas trabalhadoras e esses trabalhadores;
estruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
políticas públicas para a transformação cultural, relativas à divisão racial, social e entre homens e mulheres do trabalho, para o reconhecimento e a valorização de quem cuida e do cuidado como trabalho e direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres;
estruturação de iniciativas de formação destinadas a servidoras e servidores públicos, a prestadores de serviços de cuidados e à sociedade; e
aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema para subsidiar a gestão da Política Municipal de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado.
O Plano Municipal de Cuidados será implementado por meio da atuação intersetorial, da articulação com o Estado do Ceará e com a União, e da integração entre as redes pública e privada de serviços, programas, projetos, ações, benefícios e equipamentos destinados à garantia do direito ao cuidado.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal disporá sobre a estrutura de governança do Plano Municipal de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação com o Estado do Ceará e com União, a participação e o controle social.
Art. 11 - O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado do Ceará, a União, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado. Parágrafo único. As entidades públicas e privadas deverão atuar em estrita observância aos princípios, às diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Municipal de Cuidados.
Art. 12 - A Política Municipal de Cuidados será custeada por: dotações orçamentárias do orçamento geral do Município consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública municipal participantes do Plano Municipal de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
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