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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2025 · pág. 12

DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803

28.Sandra Helena de Souza Silva 8,50 8,00 8,25
29.Sirleide Francisca da Silva 7,50 6,16 6,83
30.Tereza Neuma de Castro Feitosa 7,00 8,66 7,83
31.Valdenice Ferreira da Silva 9,00 9,00 9,00
32.Valmário Brando Barbosa 6,50 7,83 7,16

*O candidato com nota menor que 6,0 (seis) está eliminado do processo

WESGLY DE M. SALES Representante Legal

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 03B6BC10

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 302/2025. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de CARIÚS, Estado do Ceará, para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo Municipal:

I – garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino para extinguir o absenteísmo;

III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

V – ampliar as ações em serviços públicos de saúde e saneamento; VI – Incentivar a extensão de atividades produtivas do meio rural; VII – intensificar o atendimento à população carente, por meio de programas assistenciais; VIII – difundir a cultura e o turismo do Município; IX – dinamizar a arrecadação das receitas municipais.

Art. 3º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 4º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único . As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2026-2029 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.

Art. 5º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei específico, ou mediante a

proposta da Lei Orçamentária e Leis que a altere no decorrer de cada exercício abrangido por esta Lei, sendo automaticamente recepcionadas essas alterações junto a este Plano.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – Alterações de indicadores de programas;

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o artigo nº 43 da Lei Federal 4.320/64, ficam autorizadas no quadriênio de vigência deste Plano Plurianual, até o limite da receita prevista em cada exercício.

Art. 7º A execução das despesas custeadas por recursos provenientes de convênios, com a União e o Estado, ficam condicionados à efetiva arrecadação daquela receita.

Art. 8º Os valores financeiros – despesas e necessidades de recursos – contidos nesta Lei, estão orçados a preços vigentes em julho de 2025 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação do IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, em dezessete dias do mês de setembro de 2025.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: 8927F963

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 007/2025/PRE

A SEC. DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, através do(a) Presidente da Comissão de Pré-Qualificação, torna público que realizará, às 10:00, do dia 06 de outubro de 2025, sessão pública do processo de préqualificação nº 007/2025/PRE, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br.

Objeto: CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO COM REVESTIMENTO PRIMÁRIO (PIÇARRA) NA ESTRADA VICINAL QUE LIGA A CE-265 AO DISTRITO DE VIDEO (TRECHO 01) E DA ESTRADA VICINAL QUE LIGA A LOCALIDADE RURAL DE BUENOS AIRES A LOCALIDADE DE ARVOREDO (TRECHO 02) MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE.

A pré-qualificação tem como objetivo seletivo específico aptos a participar de futuras licitações relacionadas ao objeto, conforme condições e critérios no edital. O edital e seus anexos podem ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/. Informações adicionais podem ser obtidas pelo telefone 88 9946-1540 ou no endereço: Rua Vila Nau, 715, Centro, Catunda/CE.

Catunda-CE, 18 de setembro de 2025.

MÁRCIO PINHO BORGES, Agente de Contratação.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 12