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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2025 · pág. 60

DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.

Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais serão:

I – no âmbito do Poder Executivo, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021, limitadas ao percentual apurado no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício de 2021 e, nos exercícios subsequentes, o percentual em referência deduzido de 10,0 % (dez pontos percentuais), até o exercício financeiro de 2032.

II – no âmbito do Poder Legislativo, em decorrência do disposto no art. 20, III, a da Lei Complementar nº 101/2000, o equivalente a 6% (seis pontos percentuais) da Receita Corrente Líquida Ajustada.

V – das receitas de contribuições dos servidores, patronal e repasses destinados a atender o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais;

VI – rendimentos de aplicações financeiras decorrente da aplicação no mercado financeiro, das receitas relativas aos itens anteriores; VII - do orçamento fiscal.

§ 1º - Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2026, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde.

§ 2º - Deverão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2026, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 26 – O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1º. – Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta pontos percentuais) de sua receita com despesas de Pessoal.

§ 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais.

Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 28 – A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 29 – As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

Art. 31 - No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

II – for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como em legislação federal que flexibilize referido limite ou forma de contratação.

Art. 32 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.

§ 2º. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 33 – No exercício de 2026, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95 % (noventa e cinco pontos percentuais) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.

Art. 34 – O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

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