Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2025 · pág. 59

DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803

§ 3o - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:

I – A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;

II – O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.

III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; IV – O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2025.

§ 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2026, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços. § 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.

§ 3º - O percentual para abertura de créditos suplementares adicionais será estabelecido pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na legislação aplicável. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.

Art. 12 – Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.

Art. 13 – Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.

Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2026 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2025, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.

Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de financiamento correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º. da nº 4320/1964.

Art. 16 – Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.

Art. 17 – A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal Nº 13019/2014, quando aplicável, e atendam às seguintes condições:

I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;

II – sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;

III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécies;

IV – quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Ereré participe ou venha a participar.

Art. 18 – A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de 0,5% (cinco décimos pontos percentuais) e 5,0% (cinco pontos percentuais) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:

I – atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000.

II – entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.

III – a partir de 1º de setembro de 2026, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.

Art. 19 – A alocação de recursos na lei orçamentária para 2026 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:

a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 30% (trinta pontos percentuais) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2025;

b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.

SEÇÃO II

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59