DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal.
§ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
§ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. § 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3o – Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria MOG nº 42/1999 e a um dos programas definidos no Plano Plurianual.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1º. – As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I – Despesas Correntes
II – Despesas de Capital
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: I – Pessoal e Encargos Sociais II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV – Investimentos V – Inversões Financeiras VI – Amortização da Dívida § 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. § 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e subelemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. § 5º - Os subelementos de despesa a serem utilizados, durante a execução, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 6º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, de que trata este artigo, serão consolidadas no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da nº 4320/1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/1964;
VII – resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei nº 4.320/1964; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei nº 4.320/1964;
IX – demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58