DOMCE 19/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3803
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2021.05.20.1 - F.M.S.
A Secretaria de Saúde do Município de Várzea Alegre/CE, torna público o extrato do Nono Termo Aditivo ao Contrato Nº 2021.05.20.1 , através da Secretaria Municipal de Saúde. Contratado : PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, decorrente do Pregão Eletrônico 2021.03.24.1, cujo objeto é a Contratação de prestação de serviços, assistenciais, técnicos e especializados de saúde, além de serviços técnicos operacionais e administrativos para saúde, em atendimento ás demandas da Secretaria de Saúde do Município de Várzea Alegre –
CE. resolvem prorrogar o referido contrato até 20/10/2025. CONTRATANTE: Francimones Rolim de Albuquerque– Secretária Municipal de Saúde. CONTRATADO : Alberto Ferreira Rocha.
Várzea Alegre/CE, 20 de agosto de 2025.
FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE Secretária de Saúde Prefeitura de Várzea Alegre.
Publicado por: Jailson Rodrigues de Oliveira Código Identificador: 1D862367
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 516/2025 ERERÉ, 12 DE AGOSTO DE 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício Financeiro 2026
LEI N.º 516/2025 ERERÉ, 12 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ereré, Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Ereré, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:
I – As metas e prioridades da administração pública municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
- V – Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI – Disposições gerais
VII – Anexo de Metas Fiscais;
VIII – Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2026:
I – Aperfeiçoamento da Gestão Pública – Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A – Recursos Humanos – Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
B – Contas Públicas – Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
C – Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
D – Atendimento ao Público – Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público.
II – Melhoria na qualidade de vida da população – Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública:
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
- B – Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III – Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Parágrafo único. Anexo ao presente projeto de lei, encontram-se as metas fixadas para a área de Assistência Social, para atendimento à normativos próprios do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria N 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
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