DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806
CONSIDERANDO a exigência federal de instituição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelos municípios brasileiros, conforme Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010 em seu artigo n° 18 que traz a possibilidade da coleta seletiva e manejo de resíduos sólidos urbanos; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das disposições legais estabelecidas pela Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece diretrizes para o saneamento básico;
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Jaguaretama a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano e Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que estabelece as diretrizes e normas municipais para a universalização do acesso aosserviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos no Município de Jaguaretama. Art. 2º. Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como às responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 3º. Este plano é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a cada 05 (cinco) anos, a fim de que se assegure a sua efetivação.
C APÍTULO I
CONSIDERAÇÕES, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS
Art. 4º. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
II - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IV – Cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos : grupos autogestionáveis reconhecidos pelos órgãos municipais competentes, formados por munícipes de ocupação e renda exclusiva de resíduos, com atuação local;
V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que incluía reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes integrantesdo Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, SNIR, Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos, IBAMA e ou SEMACE, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos àsaúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VI – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos ematerros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII – Galpão de triagem: estrutura física implantada pelo Poder Público Municipal e adequada à triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos materiais secos recicláveis.
VIII – Galpão de compostagem: estrutura física implantada pelo Poder Público e adequada à triagem, tratamento, armazenamento e comercialização dos resíduos orgânicos e verdes gerados no município.
IX- Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ouprivado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinaçãofinal ambientalmente adequada;
XIII – ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): local denominado por ecoponto para servir de local de entrega de resíduos volumosos, recicláveis, resíduos da construção civil, rejeitos da população e de pequenos geradores do município, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que,sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para atriagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequadadestinação e disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes; XIV – Local de Entrega Voluntária (LEV): equipamentos destinados ao recebimento de materiais recicláveis constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva, incentivando a segregação dos materiais recicláveis na fonte geradora e sua entrega voluntária; XV – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
XVI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades detratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVII – resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento e ou reciclagem; XVIII- resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante deatividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
XIX – Resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim classificados: a - Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b - não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a;
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