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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 85

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

XX – Resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executadas em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;

XXI - Resíduos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por matéria orgânica e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento ou compostagem;

XXII – Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares;

XXIII - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XIV - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA;

XXV - Serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de manejo de resíduos sólidos que trata da coleta dos resíduos secos recicláveis;

XXVI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta,transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, dos resíduos originários de varrição e limpeza de vias e logradouros
públicos;
Art. 5º.São PRINCÍPIOS da Política Municipal de Resíduos Sólidos, todas aquelas mencionadas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre
elas:
I - A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
II - O desenvolvimento sustentável;
III - A cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
IV - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor
de cidadania;
VI – O direito da sociedade à informação e ao controle social;
VII - A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 6º.São OBJETIVOS da Política Municipal de Resíduos Sólidos aqueles mencionados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre eles:
I - A erradicação e fechamento dos lixões e áreas órfãs do município;
II – O apoio e fomento às cooperativas e associações de materiais reciclados;
III – O apoio e incentivo às empresas que atuem na reciclagem e tratamento de resíduos no município;
IV – Realização de coleta seletiva em todos os eventos públicos do município;
VI - A realização da coleta seletiva em toda a zona urbana e rural do município;
VII - A recuperação das áreas degradadas oriundas da destinação final não ambientalmente adequada;
VIII - A realização do reaproveitamento e compostagem de todos os resíduos verdes e orgânicos no município;
IX - Capacitação técnica continuada e anual dos técnicos e servidores na área de resíduossólidos;

X - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vistafomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XI - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XII - prioridade nas aquisições e contrataçõesgovernamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérioscompatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XIII - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 7º.São INSTRUMENTOS da Política Municipal de ResíduosSólidos:
I - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

II - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, dos resíduos de serviços de saúde e dos resíduos da construção civil e demolição;

III - As coletas seletivizadas, os sistemas de logística reversa eoutras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - O incentivo à criação e ao desenvolvimento decooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitáriae agropecuária;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setorespúblico e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;

VIII - A educação ambiental;
IX - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XI - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

XII - os termos de compromisso e os termos deajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Jaguaretama.

XIII - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
XIV - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística reversa no âmbito local;

XV - Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

Art. 8º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 9º. A Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos ou a que a suceder, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 10. A Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos fica designada a fiscalizar a execução dos serviços prestados pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos.

Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos será a responsável pelo cadastramento/licenciamento das empresas transportadoras no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

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