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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 86

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Art. 12. O poder público, o setor empresarial e a coletividade sãoresponsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar aobservância do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidose das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seuregulamento. Art. 13. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para acoleta pública em dia e horários previamente programados e, ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva ede logística reversa, com a devolução.

Art. 14º. Cabe ao poder público municipal agir, subsidiariamente, comvistas a minimizar ou cessar o dano ambiental, logo que tome conhecimento de eventolesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos oriundo dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares por ela delegado.

Parágrafo único . Os responsáveis pelo dano ressarcirãointegralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput . Art. 15º. Os órgãos públicos da administração Municipal, Estadual eFederal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidosespeciais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandeseventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis preferencialmente às cooperativas e associações de catadores locais sob penas e efeitos da lei.

§1º Os órgãos e instituições públicas presentes no município e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suasinstalações, no ato da apresentação de seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o ou os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva. §2º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados peloserviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas naPolítica Nacional de Resíduos Sólidos. §3º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município de Jaguaretama, salvo caso de não viabilidade ou da existência de operação de centrais de triagem, reciclagem e ecopontos no município, cabendo a esses, a gestão e gerenciamento ao Consórcio ou prepostos. §4º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens,pregos, espelhos, vidros, gesso, entulho de obra, areia, dentre outros, deverão ser acondicionados previamente dentro dos canteiros ou em caçambas estacionárias, atendendo às resoluções do CONAMA 307 de 2002, ou a que substituir, quanto à sua separação no canteiro, de forma adequada e disponibilização no passeio público para posterior envio às Áreas de Triagem, Transbordo, ecopontos e aterros de RCC existentes no município.

§5º No momento da implantação gradativa do serviço público decoleta seletiva nas modalidades porta a porta e ponto a ponto, as instituições, residências, assim como os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com geração inferior a 220 l/dia ou 60 kg/dia , desde que não gerem resíduos perigosos e contaminados, deverão obrigatoriamente segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos e dos rejeitos, disponibilizando cada um para suas respectivas coletas a serem implantadas em dias específicos, por meio da coleta seletiva pública na modalidade e dia implantada.

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 16. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos,sucatas, ferros-velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ambiental.

§ 1º A comprovação de descumprimento das condicionantes da licença ensejará motivação suficientepara a cassação do alvará de funcionamento. § 2º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazomáximo de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização apóscomunicado da administração municipal ou poderão assinar termos de ajustamento de conduta com a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos para posterior regularização.

Art. 17. Ficam condicionadas para as empresas e empreendedores que trabalhem com manipulação dealimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente, na obrigação de implantar em sua estrutura funcional, sistema de coleta e armazenamento do referido material, para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outrosderivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem orecebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de Manifesto de Controle de Transporte de Resíduos.

§ 1º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais (mercados) também devem possuir métodos de armazenamento e coleta nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O envio das comprovações das destinações de óleos vegetais para fins ambientalmente adequados será condicionante para regularização, renovação e obtenção dos alvarás de funcionamento, sanitário e licenciamento ambiental para esses estabelecimentos. Art. 18. Os grandes geradores de resíduos serão assim classificados:

I - Todos aqueles que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR n° 10.004, com volume superior a220 (duzentos e vinte) litros diários ou massa superior a 60 (sessenta) quilogramas diários;

II - Todos aqueles que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela NBR n° 10.004 como Resíduos Classe I, em qualquer volume e peso;

Parágrafo Único : As empresas que são enquadradas como grandes geradores, em peso ou volume, desde que não sejam resíduos perigosos, podem ser desenquadradas, se e somente se, destinarem os seus excedentes de resíduos, sendo eles recicláveis, para cooperativas e associações de catadores e comprovarem sua destinação.

Art. 19. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles descritos no art. 20 da Lei Federal nº 12.305/10: I - Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento; II – Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis, úmidos/orgânicos e rejeitos na fonte geradora;

III – implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde quetecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis,atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor;

§1º - Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério dogerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresaprivada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de MTR ou declaração.

§2º - Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados poderão serdestinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município ou enviados para tratamento e segregação via Consórcio Público, mediante comprovação atestada pela receptora, excetono caso em que os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou avenda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

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