DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806
§3º - Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como exemplo, os supermercados, restaurantes, feiras, eventos periódicos, serrarias e pequenos comerciantes, deverão promover a destinação de seus resíduos, prioritariamente para empresas ou instituições que desenvolvam atividades de compostagem ou beneficiamento em geral.
§4º - Os resíduos de que trata o § 3º poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva de orgânicos, se não considerado como grande gerador, ou por empresa privada devidamente cadastrada e licenciada para a atividade, a critério do gerador, mediante comprovação por meio de MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.
§5º - Os resíduos orgânicos de que trata o § 3º poderão ser encaminhados para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município.
§6º - o rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade, comprovado através de Manifesto de Transportede Resíduo - MTR a sua destinação adequada;
§7º O rejeito de que trata o § 6º deverá ser encaminhado ao Aterro Sanitário Municipal, mediante pagamento de preço público, privado ou outra solução tecnicamente adequada.
Art. 20. São considerados, também grandes geradores de resíduos, independentemente de peso e volume, os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados em lei, apresentados a seguir:
I - Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos de serviços de transportes terminais rodoviários;
IV - Resíduos agrosilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
V - Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Art. 21º. Será de responsabilidade dos geradores de resíduos perigosos de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e licenciamento ambiental, anualmente:
I – A Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II - A comprovação do transporte dos resíduos;
III - a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso; IV – O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 22º. Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada. Art. 23º. A destinação adequada dos resíduos sólidos perigosos deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos – CTR’s, a serem enviados à Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos para sistematização das informações.
Art. 24º. As instituições, empresas, grandes geradores e outras organizações não governamentais que aderirem aos Programas de Coleta Seletiva do Município, adotando práticas conservacionistas e/ou que promovam ações deeducação ambiental em suas instalações, farão jus ao recebimento dos “Selos – Empresa com Responsabilidade Socioambiental e Empresa Amiga do Meio Ambiente”, devendo a indicação ser feita porResolução do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios: a) Presença de Licenciamento Ambiental;
b) Apoio e separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores ou coleta pública;
c) Apoio à arborização urbana, com a adoção, manutenção e plantio de árvores nativas em suas instalações ou arruamento público; d) Despoluição visual das fachadas; e) Outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas, indicadas pelo Conselho de Meio Ambiente. Parágrafo único: O procedimento para obtenção dos selos a que se reporta este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 25º. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,abrangendo os fabricantes, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único: A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
Art. 26º. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do município têm responsabilidade que abrange, em casos de comercialização de produtos com obrigatoriedade de logística reversa:
I – Informar da obrigatoriedade da logística reversa em seus estabelecimentos:
II – Incentivar a devolução dos resíduos por meio de descontos ou vantagens para novas compras;
III - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; IV- Recolhimento dos produtos e dos resíduos reversos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmenteadequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, buscando os seus respectivos fornecedores, vendedores, importadores e produtores; Art. 27º. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesde: I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, ou em normas técnicas;
II – Pilhas, baterias e resíduos de chumbo; III - pneus;
IV - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; V - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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