DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806
VI – Medicamentos, remédios e insumos para saúde, exceto higiene pessoal e materiais perfurocortantes;
VII – Óleos lubrificantes de máquinas e veículos.
Art. 28º. Estão obrigados a proceder e realizar logística reversa todos os estabelecimentos que atuam comercializando e prestando serviços que geram os resíduos gerado mencionados nesse capítulo.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 29. O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será operacionalizado, fiscalizado, mantido e viabilizado pelo poder público municipal, podendo ser delegado todo ou parte dos serviços para empresas privadas mediante licitação e contrato de concessão para segmentos organizados de catadores, empresas ou Consórcio Público.
Parágrafo Único: Tais etapas, no que tratam no caput desse artigo, estendem-se pelos serviços de coleta, triagem, transbordo, classificação, beneficiamento, reciclagem, reaproveitamento, tratamento e comercialização,considerando os seguintes princípios:
I – Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II – Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
III – incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
IV – Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;
V – Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.
Art. 30. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.
Art. 31. Os serviços de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva poderão ser prestados pelo município de maneira direta, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do município, por empresas privadas mediante licitação e contrato de concessão, ou pelo Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 32. O poder público municipal poderá oferecer subsídios financeiros ou por meio da prestação de serviços para o apoio e funcionamento das cooperativas e associações de catadores, seja por meio de apoio jurídico, social, contábil, administrativo ou locação de veículos, máquinas e imóveis para prestação dos serviços de coleta seletiva.
Parágrafo Único: As cooperativas ou associações de catadores, poderão, desde que comprovada a sua regularidade, utilizar os galpões de triagem implantados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades, mediante contrato de concessão. Art. 33. É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de PEV’s, LEV’s, ecoponto, contêineres para coleta solidária e galpões de triagem, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PMGIRS apresentadas nos anexos II e III, podendo a sua gestão e gerenciamento serem delegados mediante contratos de concessão ou prestação de serviços com cooperativas e associações de catadores, empresas privadas ou Consórcio.
§1º A rede de pontos de entrega de pequenos volumes, os PEV’S eGalpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva, deverá obedecer à legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:
a. Públicas;
b. Cedidas por outros entes públicos ou por particulares;
c. Locadas entre os imóveis disponíveis no município.
§2º A administração municipal, de forma direta ou indireta, poderá fornecer às cooperativas ou associações de catadores materiais (carro de som, pessoal, panfletos e sacos plásticos) para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental dirigidos aos munícipes. §3º A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle, fiscalização e monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de catadores. Art. 34. Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária, porta a porta e ponto a ponto, atendendo às metas estabelecidas no Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos apresentadas nos anexos II e III desta lei.
Art. 35. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:
I - Ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização;
II - Intervir para mediar conflitos entre as associações e cooperativas;
III - Ação de sucateiros, ferros-velhos e aparistas financiadores do trabalho análogo à escravidão e infantil de catadores informais; IV - Proibir a presença de catadores em lixões;
V - Intervir quando as associações e cooperativas de catadores estiverem comercializando com sucateiros e atravessadores que financiem trabalhos análogo à escravidão e infantil;
VI - Proibir o armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial,que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana. Parágrafo Único: As práticas anunciadas nos incisos deste artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei. Sessão I
Do Planejamento do Serviço Público de Coleta Seletiva
Art. 36. O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, visando o alcance das metas estabelecidas no PMGIRS apresentadas nos anexos II e III desta lei, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação ou não das cooperativas e associações de catadores, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:
I - Atendimento gradativo de todos os locais de entrega voluntária, como os PEV’s, os LEV’s e os postos de coleta solidária estabelecidos, bem como dos roteirosporta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município.
II - Organização e setorização da coleta pública seletiva a partir das modalidades pré-definidas no PMGIRS, com distribuição equânime dos resíduos secos recicláveis coletados entre os Galpões de Triagem implantados no município e cedidos para uso das cooperativas ou associações de catadores, empresas ou Consórcio, cujo controle e fiscalização deverão ser em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos. III - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e regularização e agentes comunitários de saúde; unidades escolares;
IV - envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável, orgânico e rejeito.
Art. 37. O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
I - Para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se for o caso;
II - Para a implantação de pontos de entrega para pequenos volumes e galpões de triagem;
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