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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 89

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

III - Para a implantação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV’s; para a instalação de Locais de Entrega Voluntária – LEV’s.

Art. 38. O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta eas demais peças técnicas, de acordo com as metas estabelecidas pelo PMGIRS.

Sessão II

Dos Aspectos Econômicos e Sociais

Art. 39. Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou ponto a ponto, poderão ser prestados por cooperativas ou associações de catadores, mediante contratos prevendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I- O controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado; II - A previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de catadores, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

III - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com amanutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

IV - A contratação com dispensa de licitação, nos termos das leis federais no 14.026/2020 e 14.133/2021.

V - A obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações (rejeitos).

Art. 40. As ações das Cooperativas ou Associações de Catadoresserão apoiadas pela administração pública municipal. Parágrafo Único: A inclusão dos catadores se dará exclusivamente nos grupos de informação ambiental e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem.

Sessão III

Dos Aspectos Técnicos

Art. 41. O serviço público de coleta seletiva, e suas instalações correspondentes, será implantado e operado em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes. § 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

§ 3º Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto às cooperativas ou associações, empresas privadas ou ao consórcio, estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica, por profissional com formação de nível superior devidamente habilitado e registrado junto ao conselho de classe profissional. Art. 42. As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: I. Uso de procedimentos destrutivos das instalações e equipamentos de galpões de triagem;

II. Sujar as vias públicas durante a entrega de panfletos ou outros impressos de informativos ambientais. Parágrafo Único: As práticas enunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E SAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 43. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei a aplicação de sanções por eventual descumprimento. Art. 44. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem: I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às exigências desta lei; II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa. Art. 45. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. Art. 46. Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; II. o condutor e o proprietário do veículo transportador; III. o representante legal da empresa transportadora; IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos. Art. 47. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou por meio de outra forma, a critério da autoridade administrativa. Art. 48. O infrator está sujeito à aplicação das seguintespenalidades: I - Advertência; II - Multa; III - suspensão do exercício de atividade por aténoventa dias; IV - Interdição do exercício de atividade; Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante orientação descrita no Anexo I desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas. § 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. § 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo I desta lei. § 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento deoutras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. § 4º Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo I desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, podendo seus valores ser corrigidosanualmente, tendo como referência o valor base do salário mínimo vigente. Art. 50. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: I - Obstaculização da ação fiscalizadora; II - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) diasapós a sua aplicação; III- Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. § 1º A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. § 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. Art. 51. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 50, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei,será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

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