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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 90

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

Parágrafo Único: A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 52. As penas poderão ser aplicadas, cumulativamente, nas hipóteses de:

I - Cassação de alvará de funcionamento;

II - Interdição de atividades;

III - desobediência à pena de interdição da atividade.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 53. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração pelo poder público municipal através de órgão competente, do qual constará:

I - A descrição sucinta da infração cometida;

II - O dispositivo legal ou regulamentar violado;

III - A indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - As medidas preventivas eventualmente adotadas;

V - O dia e a hora da autuação.

Art. 54. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa, podendo exercer o seu direito de defesa em 10 (dez) dias úteis. § 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. § 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. § 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. CAPÍTULO VIII

MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 55. Sempre que em face da presença da fiscalização, a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I - Suspensão do exercício de atividade/embargos;

II - Apreensão de bens.

§1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. §2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. §3º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, oinfrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos, desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO IX

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O PMGIRS

Art. 56.Caberá ao Poder Executivo Municipal organizar e manter um sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
§ 1º As informações do sistema de que trata o_caput_deste artigo serão disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
§ 2º O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins, em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos – SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Art. 12 da lei 12.305 de 2010.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57.Nos casos excepcionais, o Poder Público poderá, por meio de Decreto Municipal, definir outras estratégias para implantação de programas,
projetos e ações referentes ao manejo de resíduos sólidos previstos no PMGIRS, considerando:
I – Os Termos de Ajustamento de Conduta;
II – Aprovação de leis complementares para disciplinar a gestão de resíduos;
III – Regularização e implementação de preço público para coleta de resíduos da construção civil e grandes geradores;
IV – Prestação de serviços de manejo de resíduos mediante cobrança a grandes geradores e domicílios para fins de viabilidade econômica para
destinação final ambientalmente adequada em aterro sanitário e execução de coleta seletiva.
Art. 58.São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos no município:
I - Lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II - Lançamentoin natura a céu aberto, exceto os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados ou autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e
Recursos Hídricos para essa finalidade;
IV - Outras formas vedadas pelo poder público.
Parágrafo Único:Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos acéu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e
acompanhada pelos órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado, como SEMACE e Corpo de Bombeiros.
Art. 59.São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ourejeitos, as seguintes atividades:
I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação humana e animal sem a devida autorização da vigilância sanitária;
II - Catação, respeitadas as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 60.A destinação final dos resíduos sólidos deverá obedecer aos regramentos estabelecidos e celebrados entre a Prefeitura Municipal de
Jaguaretama e o Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Jaguaribe, sempre em conformidade com as Leis e seus Decretos
Regulamentadores.
Art. 61.Ficam definido os prazos estabelecidos no cronograma de metas do PMGIRS como sendo instrumento balizador de fiscalização da
execução do plano pela população, poder legislativo e judiciário.
Art. 62.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 19 dias do mês de setembro de 2025; 160º Ano de Emancipação Política.

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